TJPI - 0802832-92.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802832-92.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: ISABEL DE SOUSA SANTOS e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o Requerente alega, em apertada síntese, que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a Requerida, na Localidade Santa Cruz, zona rural deste Município, mas o serviço prestado não é adequado.
Relata que os postes que mantém a fiação elétrica são de madeira e estão tomados por cupim, além das oscilações de energia frequente, fazendo com que os aparelhos eletrônicos não possam ser devidamente utilizados e, as vezes, até queimam por conta das oscilações.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido, Id. 57953399.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, arguindo, preliminares, e no mérito, rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar arguida e ratificou seu pleito inicial.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não deve prosperar, pois, da leitura do incisivo IV do art. 374 c/c 99, §3º, ambos do CPC, é evidente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é admitida sendo necessário a mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de quaisquer prova.
Considerando que a gratuidade ao acesso à justiça é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, e que não há nos autos prova que desconstitua a alegação de hipossuficiência realizada pelo requerente, é forçosa a concessão dos benefícios nos termos do art.98 e ss. do Código de Processo Civil.
Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) comprovação da qualidade do serviço prestado; b) a comprovação das falhas de energia; c) a ocorrência de dano moral.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso.
Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da existência de defeito nos serviços prestados, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica.
Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado no item “a”, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído ao Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1ºNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
18/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *01.***.*90-54 (AUTOR)
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05/06/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL DE SOUSA SANTOS - CPF: *26.***.*16-11 (AUTOR).
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05/06/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:24
Processo Reativado
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25/10/2023 11:23
Cancelada a Distribuição
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16/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:44
Cancelada a Distribuição
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17/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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