TJPI - 0801421-80.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801421-80.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: FIRMINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801421-80.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIRMINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FIRMINO PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4.
Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5.
Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801421-80.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIRMINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FIRMINO PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801421-80.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIRMINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FIRMINO PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que disfarçadas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/06/2025 -
24/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FIRMINO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 06:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 06:51
Juntada de contrafé eletrônica
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04/06/2021 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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