TJPI - 0801166-75.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801166-75.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE SE COADUNA, EM PARTE, COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
Quanto à prescrição, o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Esta Câmara do TJ-PI já decidiu, em diversos precedentes, determinar que o valor arbitrado a título de danos morais será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição trienal demandada, bem como deixou de esclarecer qual o índice de correção monetária deve ser aplicado, os parâmetros de índice de correção monetária e qual a taxa de juros em relação aos danos morais.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que sejam sanadas as omissões indicadas.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Quanto à prescrição, o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, conforme exemplifica aresto da lavra do Des.
Paes Landim, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. [...] Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível N° 2015.0001.007282-8 - Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/05/2018).
Entendimento que se encontra em sintonia com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) O contrato, ora em discussão, de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo em 09/2022, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 03/2023, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Por sua vez, quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, esta Câmara do TJ-PI já decidiu, em diversos precedentes, determinar que o valor arbitrado a título de danos morais será acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para determinar, quanto aos parâmetros de atualização e juros aplicáveis aos danos morais, sejam aplicados juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), mantendo-se os demais dispositivos do acórdão. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
03/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e provido em parte
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01/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801166-75.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:42
Juntada de petição
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801166-75.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 22998904.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:21
Juntada de petição
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08/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Conhecido o recurso de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/01/2025 18:19
Juntada de petição
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01/01/2025 16:27
Juntada de petição
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13/12/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:04
Juntada de petição
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08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:53
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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