TJPR - 0002350-68.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 16:08
Alterado o assunto processual
-
25/04/2022 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:28
Processo Reativado
-
22/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:49
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2021
-
31/10/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2021
-
31/10/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2021
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos.
Com razão o requerido (mov. 100), já houve prolação de sentença nos autos (mov. 90.2).
Assim, indefiro o pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do art. 485, §5º, do CPC.
No mais, aguarde-se eventual recurso das partes ou o trânsito em julgado.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 21 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos.
Considerando que o feito já se encontra angularizado, intime-se a parte demandada para se manifeste acerca do pedido de desistência retro, em 10 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 01 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
01/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/09/2021 20:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2021 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos.
Ante a manifestação retro, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
União da Vitória, 14 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
14/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos.
Indefiro o pedido de que a incumbência do pagamento dos honorários periciais recaiam em desfavor da parte autora (mov. 51), porquanto na decisão de saneamento restou claro que a incumbência da prova pericial, caso requerida, será da parte ré. Assim, igualmente terá incumbência de arcar com os honorários periciais.
Assim, intime-se a parte requerida para que manifeste se requer ou não a realização da prova pericial, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
09/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos.
Em leitura detida da decisão de saneamento, restou claro que a incumbência da prova pericial, caso requerida, será da parte ré.
Assim, igualmente terá incumbência de arcar com os honorários periciais.
Prestado tal esclarecimento, intime-se a parte requerida para que manifeste seu interesse na prova pericial, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
03/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-68.2021.8.16.0174 Processo: 0002350-68.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.154,08 Autor(s): Marcos Antonio Caus Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Presentes, in status assertionis, as condições da ação e não se constatando, por ora, irregularidades no feito, recebo a petição inicial e defiro seu processamento. 2.
Da inversão do ônus da prova.
Finalmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo-o também descabido. É que somente se há falar em julgamento mediante aplicação das regras de distribuição do ônus probatório quando avulte dos autos dúvida de ordem fática ao julgador.
Nesses casos, quando penda verdadeira impossibilidade de se aferir a realidade sobre os fatos litigiosos, cabe ao magistrado, para evitar o non liquet, recorrer às regras processuais, fazendo pesar sobre aquele a quem a lei atribui o dever legal de produzir determinada prova.
Na situação dos autos, nada disso se verifica.
A uma, porque a parte autora não demonstrou ter intentado obter os documentos pela via administrativa. É evidente que esta circunstância não pode obstar o acesso da parte à prestação jurisdicional.
Porém, a conduta da autora demonstra ausência de interesse em obter a documentação em momento anterior, na senda administrativa, perdendo a conotação de urgência, requisito para concessão da medida cautelar em comento.
A duas, porque a documentação pode, perfeitamente, ser juntada pelo réu em sede de contestação, mormente se considerarmos que é de seu interesse a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e que referidos contratos se encontram em seu poder, pena de, se assim não proceder, serem presumidas verdadeiras as informações aludidas pelo autor na inicial, em relação aos termos dos contratos em voga, porquanto a existência do contrato vem demonstrada por sua própria exibição, bem assim a cobrança dos encargos, aparentemente todos previstos no próprio instrumento negocial.
Dessa feita, importa indeferir o requerimento em tela.
Inobstante, em se tratando de análise de validade de cláusulas contratuais, torna-se imprescindível a formação do contraditório para avaliação adequada do feito.
Nestas condições, é de se manter, por ora, a situação fática apresentada quando do ajuizamento da ação. 3.
Do exposto, indefiro o requerimento de inversão do ônus probatório, pela inutilidade desse último para julgamento da causa. 4.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência do art. 344 do CPC. 5.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 6.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 7.
Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 26 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:16
Processo Reativado
-
19/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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