TJPI - 0801663-34.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801663-34.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Apelação Cível, sob alegação de omissão quanto ao limite dos valores a serem restituídos e à compensação, bem como de contradição na negativa de provimento ao recurso do banco concomitante à alteração da data de início dos juros de mora sobre danos morais.
O embargante visa, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O embargante não aponta efetivamente nenhum vício sanável pela via dos embargos, mas apenas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pretensão incompatível com a natureza do recurso manejado.
As questões suscitadas já foram apreciadas de forma fundamentada no acórdão embargado, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado razões suficientes para decidir (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15/06/2016).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A reapreciação do mérito deve ser buscada pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos, ainda que o embargante discorde da fundamentação adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801663-34.2022.8.18.0088 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao acórdão (ID 22016946), o qual rejeitou os Embargos Declaratórios opostos em face de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO, ora embargada.
Na decisão colegiada, restou consignado que inexistiu vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O Banco, então, opôs estes aclaratórios (ID 22192717), por alegar omissão do acórdão, em relação ao limite dos valores a serem restituídos; contradição no acórdão ao negar provimento ao recurso do Banco e, simultaneamente, alterar data inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais; e omissão quanto à compensação.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado do acórdão que julgou a Apelação Cível.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso em relação ao limite dos valores a serem restituídos e quanto à compensação, e contraditório ao negar provimento ao recurso do Banco e, simultaneamente, alterar data inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
De plano, sem razão o embargante.
Nos presentes embargos, o embargante apenas reitera o que foi objeto no anterior embargos de declaração, o qual inclusive fora rejeitado por ausência de vícios elencados no art. 1.022, do CPC, nada havendo a declarar, uma vez que já houve exame de todas as questões controvertidas relevantes para a solução da demanda Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos.
E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, consignando-se a observação de que eventuais novos embargos protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/06/2025 -
31/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 23:50
Conclusos para despacho
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08/06/2022 23:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 23:39
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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