TJPI - 0803315-94.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0803315-94.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22911480) interposto nos autos do Processo n° 0803315-94.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.”1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.2.
Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (dezembro de 2018), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), deu-se de forma abusiva, pelo que restou incontroverso, face a não interposição de recurso pelo Banco Apelado.
Nesse ponto, a abusividade ficou demonstrada, situação reconhecida pelo Juízo a quo, que determinou a revisão contratual e a restituição dos valores indevidamente adimplidos de forma simples.3.
A presente demanda versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.4.
Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do Banco Réu em incidir taxa de juros extremamente abusiva ao contrato em exame.
Sendo assim, na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, vez que aplicou taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.5.
Configurada a má-fé da Ré, ora Apelada, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.6.
Em que pese a abusividade das taxas de juros do contrato em comento e a condenação da instituição financeira a restituir os valores cobrados indevidamente da parte Autora, o juiz a quo negou o direito a danos morais pleiteado pelo Autor/Apelante.7.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.8.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 421, do CC, art. 927, CPC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23144966), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC .” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2023 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 21:15
Conclusos para despacho
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12/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/10/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 09:08
Juntada de informação
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09/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 11:10 2ª Vara da Comarca de Picos.
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23/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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