TJPI - 0758025-84.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:59
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758025-84.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: JOAO PAULO ARAUJO SANTOS DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EM FACE DE ACÓRDÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1 O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos. 2.
A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso não conhecido.
Visto, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758025-84.2023.8.18.0000, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo-se o julgamento do agravo de instrumento na forma do acórdão de ID n° 16388401.
Vejamos EMENTA do Acórdão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2.
Na espécie, não há omissão, pois o acórdão foi claro ao fundamentar que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso. 3.
Observa-se, na verdade, a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a real intenção do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. 4.
Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Pugnou, pela reforma do acórdão ou reconsideração.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “ Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 22070632, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.
Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator: Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA .
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1 .
O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2.
Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:30
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:09
Juntada de petição
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19/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758025-84.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A EMBARGADO: JOAO PAULO ARAUJO SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 16:13
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:13
Conhecido o recurso de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS - CPF: *28.***.*15-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 12:41
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
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23/07/2023 13:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/07/2023 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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