TJPI - 0833881-56.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:14
Juntada de petição
-
24/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0833881-56.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A EMBARGADO: SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: GERMANA DE ALMEIDA MOITA TUPINAMBA RODRIGUES - PI18001-A, MARINNE AUGUSTA DE ALMEIDA MOITA TUPINAMBA RODRIGUES - PI14443-A, REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR - PI15530-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Sérgio André Tupinambá Rodrigues para fixar indenização no valor de R$ 3.000,00, sem especificar, no dispositivo, a natureza dos danos.
O Embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição do tipo de indenização – se por danos morais ou materiais – e requer o suprimento do vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar, no dispositivo, a natureza da indenização fixada, nos termos exigidos pelo art. 1.022, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com esse fim. 3.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada, pois é evidente, do conteúdo do acórdão e do contexto da decisão, que a indenização arbitrada refere-se a danos morais, única modalidade de reparação fixada por arbitramento judicial. 4.
Os danos materiais, diferentemente dos morais, dependem da comprovação efetiva de prejuízos, o que não foi objeto de condenação no acórdão, afastando a alegada omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, quando não demonstrada a existência de danos materiais, refere-se, de forma implícita mas inequívoca, a reparação por danos morais, não configurando omissão passível de correção por embargos de declaração. 2.
A ausência de especificação formal no dispositivo do acórdão não implica vício quando a natureza da condenação é evidente do contexto da decisão.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de SÉRGIO ANDRÉ TUPINAMBÁ RODRIGUES, deu parcial provimento ao recurso, nestes termos: “Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para arbitrar a indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (ID 21565075) Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão pois o parâmetro de condenação foi citado sem qualquer especificação da natureza da condenação, se deferida a título de danos morais ou materiais .
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas tais omissões.
Contrarrazões no ID 25327388.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o dispositivo do acórdão não especificou se o valor ali tratado se referia a indenização por danos morais ou materiais.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, é totalmente descabida a afirmação de omissão feita pelo Embargante, porquanto é absolutamente evidente que os R$ 3.000,00 estabelecido no dispositivo se refere à indenização por danos morais, única modalidade na qual o magistrado estabelece o quantum a ser pago, diferente dos danos materiais que tem correlação direta com prejuízos efetivamente demonstrados no processo.
Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
22/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 21:26
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0833881-56.2022.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 22288825), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 09:59
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:59
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:40
Juntada de petição
-
20/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES - CPF: *05.***.*70-44 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-02.2023.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 20:44
Processo nº 0827370-42.2022.8.18.0140
Nelson Lopes Ferreira Junior
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 16:03
Processo nº 0800229-02.2023.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2023 13:44
Processo nº 0827370-42.2022.8.18.0140
Nelson Lopes Ferreira Junior
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 06:58
Processo nº 0833881-56.2022.8.18.0140
Sergio Andre Tupinamba Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55