TJPI - 0801142-47.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801142-47.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MARIA DEUSANIRA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CIVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6.
Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (ID.: 22057929) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível n.º 0801142-47.2023.8.18.0026, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo inalterada a sentença que determinou a revisão contratual e a adequação da taxa de juros à média de mercado.
Nos aclaratórios (ID.: 22330943), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, prequestionando dispositivos legais.
Alega que o acórdão embargado, ao manter a redução da taxa de juros contratada com base exclusiva na média de mercado, incorreu em omissão ao deixar de considerar a peculiaridade do risco assumido por instituições como a embargante, que atua em nicho de crédito de alto risco.
Sustenta, ainda, que foi ignorado o precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS, o qual, ao lado do REsp 1.061.530/RS, orientaria a análise da abusividade conforme os elementos específicos do caso concreto.
Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão e viabilização de eventuais recursos às instâncias superiores. É o breve relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso vertente, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.
O acórdão embargado analisou detidamente a matéria controvertida, enfrentando as alegações da parte apelante com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.061.530/RS, que trata da possibilidade de revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade dos encargos pactuados.
A aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de aferição da razoabilidade das taxas de juros encontra respaldo não só na doutrina especializada, mas também na consolidada jurisprudência do STJ.
Quanto à alegação de omissão relativa ao REsp 1.821.182/RS, importa salientar que, embora mencionado pela embargante, o referido julgado trata-se de decisão que reafirma os mesmos critérios de análise delineados no REsp 1.061.530/RS.
A ausência de menção expressa a tal precedente não compromete a fundamentação do acórdão, tampouco caracteriza omissão relevante, porquanto o tema foi suficientemente enfrentado à luz da tese firmada em recurso repetitivo.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
In Verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
15/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801142-47.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA DEUSANIRA DE SOUSA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA DE SOUSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:45
Juntada de petição
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20/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:18
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/11/2024 13:37
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DEUSANIRA DE SOUSA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:05
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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