TJPR - 0015861-67.2013.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NUNES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 17:51
Processo Reativado
-
18/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2023 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2023 13:30
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 08:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
21/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:24
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015861-67.2013.8.16.0028 Recurso: 0015861-67.2013.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): DANIEL NUNES DE OLIVEIRA Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
27/04/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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