TJPI - 0801164-36.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801164-36.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MOISES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MOISÉS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos que seriam frutos de um empréstimo consignado não contratado.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse procuração pública, além de outros documentos, em conformidade a determinação da súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, não houve a juntada.
Intimada a fazê-lo com dilação de prazo, novamente não juntou (id. 71790407). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, em virtude do disposto no artigo 1.018, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de saneamento e organização do processo impugnada nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos, caso venha a ser interposto recurso.
De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
Nestes termos, EM RECENTE JULGAMENTO, o STJ pacificou a legitimidade do juiz com base no poder geral de cautela em requerer tais documentos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1198, REsp nº 2021665/MS, Rel: Min.
Moura Ribeiro, 20/03/2025). É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
A juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que sem tais documentos sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
O Conselho Nacional de Justiça expediu recentemente a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que, em seu anexo B, no item 13, assegura ao Magistrado determinadas medidas como: 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; Referida determinação reforça ainda a necessidade de procuração pública atualizada para fins de assegurar a garantia da melhor forma de analise do direito pleiteado pela parte.
Cabe destacar que na referida advertência foi advertido que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação.
Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Determinada diligência
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11/06/2025 12:08
Outras Decisões
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11/06/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MOISES DA SILVA - CPF: *48.***.*23-75 (AUTOR).
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04/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801164-36.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MOISES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para habilitação.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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