TJPI - 0834282-60.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0834282-60.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE PROCESSO – REPERCUSSÃO GERAL – ÔNUS DA PROVA – SAQUES IRREGULARES – CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP – TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ – SUSPENSÃO DETERMINADA ATÉ DECISÃO FINAL DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no país que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova na comprovação de saques irregulares em contas individualizadas do PASEP.
A suspensão dos processos visa à uniformização da jurisprudência nacional, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes litigantes.
Diante da determinação do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, aguardando-se na Secretaria a decisão final sobre o tema.
Decisão mantida.
Determinada a suspensão do processo.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 22497810) oposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, tendo como embargado, MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO, todos qualificados e representados. É sabido que o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a controvérsia no âmbito do Tema 1300/STJ, que trata da definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova quanto à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Diante da afetação da matéria como Tema Repetitivo nº 1300, o STJ determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvam essa questão, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial e garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Assim, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ sobre o referido Tema.
O processo deverá aguardar na Secretaria até que sobrevenha decisão definitiva no incidente. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator. -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/11/2020 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2020 21:49
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 15:59
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
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26/11/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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