TJPR - 4016692-60.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 17:17
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4016692-60.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016692-60.2020.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): EDUARDO ORLANDO BAPTISTA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná EDUARDO ORLANDO BAPTISTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do art. 5º, inciso III da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sustentando, em síntese, que faz jus à concessão da prisão domiciliar por integrar grupo de risco para o novo coronavírus e que a condenação por crime considerado hediondo não tem o condão de afastar a aplicação da benesse, diante da prevalência do direito à saúde do apenado.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Infere-se, inicialmente, que o Colegiado paranaense concluiu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ainda que considerada a excepcionalidade do caso e a pandemia causada pelo novo coronavírus, in verbis: “O CNJ fez recomendações para que as prisões sejam revistas, todavia, o nome do próprio do documento diz: recomendação, ou seja, o texto emitido pelo CNJ não é vinculativo, não possui força de Lei, possibilitando que cada caso seja analisado de forma individual.
Ressalta-se que dentre as medidas indicadas para conter a expansão da doença, tem-se o isolamento, pelo que carece de fundamento o pedido de prisão domiciliar, eis que o setor carcerário, por sua própria natureza tem o caráter de isolamento social.
Demais disso, in casu, não se tem evidências de que o recorrido está correndo risco de contaminação do novo Coronavírus, isso porque, o maior risco do contágio, no ver desta relatoria, ainda se encontrado lado de fora dos presídios e não dentro do ergástulo.
Anote-se que o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná tem tomado as medidas sanitárias recomendadas para evitar a propagação do vírus dentro do sistema carcerário.
Inclusive, o DEPEN editou o Procedimento Operacional Padrão, para o fim de especificar as Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, estabelecendo diversos procedimentos de higiene a serem observados por todos aqueles que integram o sistema penitenciário, sobretudo servidores, colaboradores e terceirizados[1].
Reforça-se que antes da concessão de uma prisão domiciliar são necessárias as medidas que já vem sendo adotadas pelos cárceres do Estado, principalmente no tocante a restrição das visitas. (...) E como já dito alhures não se vê, por ora, maior risco de contágio dentro do setor penitenciário do que fora dele, ainda mais porque as medidas sanitárias vêm sendo executadas pelo DEPEN/PR.
Frisa-se que, com base na recomendação 62/2020 do CNJ, a prisão domiciliar é recomendada na execução de pena nos casos que o apenado esteja com a doença confirmada (COVID 19) ou com suspeita dessa, não sendo esse o caso dos autos.
Veja-se que a decisão agravada se pautou no conteúdo do Laudo Médico acostado no mov. 49.1 dos autos de execução nº 0005824-09.2011.8.16.0009 – SEEU[2], contudo, trata-se o recorrido de reeducando em regime fechado, pessoa não idosa, que tão somente se queixou de episódios de dispinéia e renite, ao que recebeu pronto atendimento no interior do sistema prisional, inexistindo razões concretas para a mitigação das regras da execução penal.
Para além disto, não se tem notícia nos autos das exatas condições do domicílio do reeducando, se a residência possui rede de abastecimento de água e esgoto, qual o número de cômodos do imóvel e o espaço reservado para cada morador, tampouco o número total de moradores, suas faixas etárias e condições de saúde, de tal modo que não há como saber se a prisão domiciliar reduzirá os riscos epidemiológicos ou se contribuirá ainda mais para o seu aumento e consequente sobrecarga do sistema público de saúde. (...) Assim, a simples queixa de episódios de desconforto respiratório – aos quais se prestou pronto atendimento médico e tratamento medicamentoso -, não é suficiente a justificar a concessão da prisão domiciliar, em razão da pandemia que estamos vivenciando” (fls. 03/05 – mov. 23.1 – Recurso de Agravo).
Da análise comparativa entre as razões deduzidas no acórdão atacado e a fundamentação do recurso, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar fundamentos que se encontram em destaque no trecho acima transcrito e que poderiam suficientemente manter o decisum, situação que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
De outro lado, denota-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja-se: “3.
No que diz respeito ao quadro de pandemia do novo coronavírus, "[...] não se trata de determinação que deva ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco.
A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179.548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020). 4.
Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5.
In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar” (AgRg nos EDcl no HC 614.220/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a respeito da pertinência da prisão domiciliar implica a desconstituição das premissas fáticas assentadas no caso, de modo a revisitar os elementos de prova coligidos nos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
A propósito, ainda que em sede de Habeas Corpus: “Impende registrar que rever o entendimento da instância ordinária para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus” (AgRg no HC 627.118/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Registre-se, ainda, que o debate jurídico entabulado in casu diz respeito a normativa não contemplada na hipótese de cabimento do permissivo constitucional.
Frise-se, a Recomendação nº 62 do CNJ não se enquadra na expressão “lei federal”, o que impede o manejo do recurso constitucional para exame de eventual violação à citada norma.
Sobre o tema: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar violação de ato normativo secundário - Atos TJRS 11/2001 e 14/2003 -, na medida em que o ato normativo não é enquadrado no conceito de lei federal.
Conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em Recurso Especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais regramentos compreendidos na expressão "lei federal"” (AgInt nos EDcl no AREsp 1551610/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020).
Destarte, não formulou o recorrente as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por EDUARDO ORLANDO BAPTISTA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
17/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
17/11/2020 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003927-42.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Felipe dos Santos Brito
Advogado: Elisangela Cruz Faria
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 08:00
Processo nº 0003510-12.2020.8.16.0030
Larissa Giansanti Buer
Ivani de Oliveira Januario
Advogado: Marcelo Gaya de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0003510-12.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato Sebastiao Giansanti
Advogado: Luiz Tavanaro Gaya
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2020 13:39
Processo nº 0015410-07.2015.8.16.0017
Vinicius Duarte de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Airton Keiji Ueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 09:00
Processo nº 0049844-94.2016.8.16.0014
Vitor Hugo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sergio Luiz Pedro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 11:30