TJPI - 0800641-03.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800641-03.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. (ID 71490678), visando à restituição em dobro de valores referentes a descontos denominados “AP Modular Premiável”, além do pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por dano moral.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73495034), alegando que a exequente incluiu em seus cálculos valores que não pertencem ao objeto da lide, notadamente referentes a outras rubricas, como Bradesco Vida e Previdência, que não foram comprovados documentalmente.
A exequente não se manifestou acerca da impugnação apresentada (ID 76243032).
A executada realizou depósito judicial no valor de R$4.222,86, valor superior ao que reconhece devido, de R$3.266,18. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação A impugnação apresentada pela executada aponta, com razão, que a exequente incluiu nos cálculos valores referentes a descontos que não pertencem ao objeto da lide, o que configura excesso de execução.
O objeto da demanda é o desconto denominado “AP Modular Premiável”, cujo desconto foi comprovado documentalmente apenas na data de 03/03/2022, no valor de R$ 42,21.
Contudo, verifica-se que a exequente lançou em seus cálculos valores referentes a outras rubricas, tais como “Bradesco Vida e Previdência” e “Aspecir - União Seguradora”, que não são objeto da presente execução e não foram comprovados nos autos por meio de documentação idônea.
Essa cobrança extrapola o limite da controvérsia processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, configurando excesso de execução, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida nesse ponto.
Portanto, acolho a impugnação, reconhecendo que o valor correto atualizado devido à parte exequente é de R$ 3.266,18 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos).
Sobre este valor incidem a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Dessa forma, o valor devido à exequente, com multa e honorários, perfaz R$ 3.919,42, devendo ser levantado mediante alvará.
O saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), deverá ser restituído à executada, por se tratar de valor depositado em excesso.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo executado e, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de PEDRO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF: *29.***.*65-49, no valor de R$3.592,80 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), referente ao valor principal da execução, descontados os honorários advocatícios sucumbenciais; b) em favor de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, OAB/PI nº 11689-A, no valor de R$ 326,62 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%); c) em favor de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente do depósito judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 9 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 19:51
Processo Reativado
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12/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:23
Juntada de Petição de decisão
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18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Juntada de informação
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01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*65-49 (AUTOR).
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08/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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