TJPI - 0803728-91.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803728-91.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803728-91.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de decisão
-
21/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA MENESES em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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