TJPI - 0829004-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829004-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DE SOUSA MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Nesse sentido, o feito deverá ser redistribuído a uma das Secretarias Cíveis desta Comarca, na forma do art.2, §1, da Resolução 15/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO.
ATOS DA SECRETARIA Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
III.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da demandante (Id 72297428 e 72297438).
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). ******** RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$ 1.165,54.
Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC.
IV.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DE SOUSA MOURA - CPF: *64.***.*52-20 (AUTOR).
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13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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