TJPI - 0800150-94.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Polo Ativo
Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800150-94.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de obscuridade.
Acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC.
Inocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
O embargante alegou obscuridade quanto à devolução em dobro, à ausência de compensação dos valores supostamente pagos e à condenação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação ou integração do julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, salvo quando evidenciado vício sanável no julgado, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão embargada fundamentou de forma clara e objetiva a nulidade do contrato, em razão da ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5.
Os documentos apresentados pelo embargante não possuem força probante suficiente, consistindo em registros unilaterais (“prints”) sem comprovação de repasse para conta de titularidade da contratante. 6.
A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
A condenação por dano moral foi mantida com base na jurisprudência do STJ, diante da conduta lesiva da instituição financeira e dos reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável. 8.
Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, sem compensação." "2.
A condenação por dano moral é cabível diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado ANTONIO VIEIRA DA SILVA, cuja decisão restou assim ementada: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARA AUMENTAR O VALOR INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente 3.
Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
A fixação do valor indenizatório no patamar estabelecido pelo juízo de origem revela-se inadequada para o caso, devendo ser majorada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco Réu não provido e recurso da parte autora provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão, uma vez que não é devida a restituição em dobro dos valores e não houve determinação de compensação dos valores efetivamente transferidos.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
O embargado, em suas contrarrazões, alegou que o comprovante de transferência apresentado não é válido e a má-fé do embargante ensejou a restituição dobrada dos valores. É o relatório.
Decido.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
O Banco embargante não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen (ID 17598138).
Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade.
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece a manutenção da decisão ao condenar o embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/01/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:42
Outras Decisões
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23/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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