TJPI - 0803709-55.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 10:26
Juntada de manifestação
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14/07/2025 10:20
Juntada de manifestação
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CLARISSE MARIA LEITAO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:47
Juntada de petição
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803709-55.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: CLARISSE MARIA LEITAO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão.
O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADOS S/A contra decisão acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0803709-55.2022.8.18.0036), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado CLARISSE MARIA LEITÃO, cujo teor restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou o pedido de restituição de valores disponibilizados.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão, a fim de determinar a compensação do valor recebido pela parte embargada, conforme comprovado nos autos.
Requereu o prequestionamento da matéria.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação no fato de que, a parte autora, devolveu o valor depositado em sua conta referente ao negócio jurídico questionado nos autos, pois não requereu tal quantia e nem celebrou tal contrato de empréstimo, conforme a seguir exposto: “No caso dos autos, verifica-se que o banco juntou no momento processual comprovante válido de transferência dos valores, mas correspondem a um empréstimo não solicitado pela autora, conforme se verifica pelas provas juntadas.
Assim, configura-se acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, ausente o contrato do empréstimo nº 010114891624, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente. ” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 19:05
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
31/12/2024 11:31
Juntada de petição
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19/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:00
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803709-55.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: CLARISSE MARIA LEITAO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CLARISSE MARIA LEITAO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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