TJPR - 0003192-19.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/08/2023 17:20
Processo Reativado
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25/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 17:45
Expedição de Certidão GERAL
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25/10/2022 17:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/08/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA
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03/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
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01/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:01
Expedição de Certidão GERAL
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29/07/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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29/07/2022 17:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/06/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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22/06/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/06/2022 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/04/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 23:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/04/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
12/04/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
12/04/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
12/04/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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12/04/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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12/04/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
12/04/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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12/04/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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12/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 15:03
Baixa Definitiva
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08/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/02/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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07/12/2021 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:21
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 12:21
Distribuído por sorteio
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25/08/2021 12:21
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003192-19.2019.8.16.0174 I - Intime-se o réu por edital acerca da sentença prolatada.
II - Recebo o recurso de mov. 122.
III – Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Observe-se, para tanto, a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública.
IV – Após a apresentação das razões, ao Ministério Público para contrarrazoar.
V – Com a vinda das contrarrazões, e escoado o prazo da intimação por edital, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
União da Vitória, 18 de maio de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
20/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:37
Recebidos os autos
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18/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003192-19.2019.8.16.0174 Processo: 0003192-19.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RICARDO HENRIQUE TONET SENTENÇA I.
RELATÓRIO Ricardo Henrique Tonet, brasileiro, nascido em 26/03/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, portador da Cédula de Identidade nº 13.497-275-0/PR, natural de União da Vitória/PR, filho de Maristela Sueli Dalmolin Tonet e Carlos Giovani Tonet, residente na rua Rigoleto Conti, nº 1703, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9503/97, consoante o seguinte fato: “Na data de 07 de abril de 2019, por volta das 04h20min, na rua Jose Serafini, nº 152, bairro Nossa Senhora da Salete, Distrito de São Cristovão, cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado RICARDO HENRIQUE TONET, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor PEUGEOT/206 cor prata, placa MEQ-5403, em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo isto comprovado mediante teste etilômetro (mov. 1.7), qual constatou a concentração de 0,57 mg de álcool por litro de ar expelido, o que corresponde a 11,4 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta superior à permitida por lei que é de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, colocando assim em perigo a sua própria vida, bem como a de terceiros” A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2019 (mov. 28.1).
Embora citado/intimado (mov. 47.1), o réu não compareceu à audiência de suspensão condicional do processo (mov. 49.1).
O denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público, oportunidade em que não arrolou outras testemunhas além das constantes na exordial acusatória (mov. 52.1).
Durante audiência de instrução, os policiais militares Frantieres Pinto de Lima e Julio César da Rocha (mov. 100) foram ouvidos.
O réu não foi localizado no endereço contido nos autos, tampouco comunicou a alteração de domicílio, razão pela qual foram-lhe decretados os efeitos da revelia (mov. 101).
O Ministério Público apresentou alegações pleiteando a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, sustentando que a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas nos autos por meio do exame de alcoolemia e prova oral produzida (mov. 109.1).
A defesa, por sua vez, pediu pela absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas, sob o argumento de que não era o réu quem estava conduzindo o veículo no dia do ocorrido (mov. 113.1). É o relatório, em resumo do essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Ricardo Henrique Tonet, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.6), ), teste etilométrico (mov. 25.8), certificado de verificação do aparelho (mov. 25.8), bem como pelas declarações prestadas tento em sede inquisitorial como em juízo.
Segundo consta da exordial acusatória, na data de 07 de abril de 2019, por volta das 04h20min, o denunciado Ricardo foi abordado em via pública, conduzindo veículo automotor e sob a influência de álcool, conforme teste de alcoolemia.
O acusado Ricardo não foi localizado no endereço contido nos autos, sendo lhe decretado os efeitos da revelia (mov. 101).
No entanto, quando ouvido pela autoridade policial, afirmou que “não era eu que estava dirigindo, o dono do carro era quem estava dirigindo, o Mateus Henrique Juliano, ele mora no São Braz, mas eu não sei o endereço; não fui eu que fiz o teste, eles chegaram me algemando e fizeram como se eu tivesse dirigindo; eles fizeram o bafômetro só aqui na delegacia, eu fui o único que vim para a delegacia e fiz o bafômetro, o cara que estava dirigindo nem veio preso, todo mundo falou na hora, até o próprio condutor falou que era ela, mas não quiseram saber de nada, só trouxeram eu.” (mov. 1.4).
Segundo relato do policial militar Frantieres Pinto de Lima, estavam realizando patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo em alta velocidade, praticando direção perigosa, fazendo “cavalo de pau” e, após acompanhamento do veículo, fizeram a abordagem cerca de três quadras pra frente.
Do veículo saíram quatro homens e duas mulheres; o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, odor etílico, andar cambaleante, dificuldade de fala, diante da constatação da embriaguez.
Deslocaram-se ao batalhão e lá foi oferecido teste etilometro, que foi aceito pelo acusado (mov. 111.1).
A testemunha policial Júlio Cesar da Rocha confirmou o depoimento da testemunha Frantieres, ipsis literis (mov. 100.2).
Ainda, tem-se o depoimento do policial Frantieres na fase policial, segundo o qual, “em 07/04/2019, por volta das 04h20min, sua equipe policial realizava patrulhamento na rua José Serafini, bairro Nossa Senhora da Salete, União da Vitória/PR, quando no cruzamento com a Rua Mauricio Schultz, visualizou o veículo Peugeot/206 cor prata, placa MEQ-5403, praticando direção perigosa; adentrou em alta velocidade na via, efetuando a manobra conhecida por ‘cavalo de pau’; realizado acompanhamento tático e logrado êxito na abordagem ao veículo, sendo que de seu interior saíram duas femininas e quatro masculinos, o condutor de imediato constatou-se estar com sintomas de embriaguez como fala enrolada, desequilíbrio e odor etílico.
Foi identificado como sendo Ricardo Henrique Tonet, 22 anos.
Diante dos fatos o condutor e o veículo foram encaminhados até o 27º BPM, veículo recolhido ao pátio, e ao condutor foi disponibilizado o teste etilometrico, o qual aferiu 0,57 mg/l.” (mov. 25.4).
Em que pese a negativa do acusado na fase policial, alegando que ele não era o condutor do automóvel no momento da abordagem, as testemunhas policiais afirmaram de forma uníssona e com detalhes como se realizou a abordagem, bem como a identificação do condutor do veículo, se tratando do réu Ricardo.
A versão narrada pelo acusado na fase inquisitorial não restou confirmada em juízo, se encontrando isolada nos autos.
No mais, o acusado ao sair do veículo apresentava sinais visíveis de embriaguez alcóolica, como odor etílico, andar cambaleante, dificuldade de fala, sendo submetido a teste de bafômetro.
O teste de alcoolemia atestou a presença de 0,57 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 25.8), o que corresponde a 11,4 dg de álcool por litro de sangue (in http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=109).
Contudo, a tolerância admitida é de 02 (dois) decigramas por litro de sangue para todos os casos, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 6.488/2008, quantidade esta ultrapassada pelo réu no caso em exame.
Registre-se, por oportuno, que, como é sabido, o teste do bafômetro não é o único meio de se comprovar a embriaguez.
Contudo, uma vez realizado e constatada a porcentagem exigida pela lei de álcool no sangue, o exame é hábil como meio de prova, salvo quando concretamente o réu venha a demonstrar a sua invalidade (o que exige provas técnicas verossímeis, para derrubar o resultado do bafômetro).
Quanto à alegada nulidade do exame de etilômetro por ausência de assinatura do acusado, não comporta acolhimento.
A assinatura do acusado no extrato do exame de etilômetro é formalidade prescindível, por se tratar de exame técnico, aplicado por técnico/examinador na presença de testemunha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
ARTIGOS 306 E 307, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ARGUINDO QUE O TESTE DE ALCOOLEMIA É NULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ACUSADO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
REALIZAÇÃO DO EXAME DO ETILÔMETRO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU QUE NÃO INVALIDA A PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE PROCEDERAM À ABORDAGEM ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005522-17.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 30.05.2019) Destarte, consoante previsão do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, o crime em comento se configura pela concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar, o que ocorreu in casu. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial contida na denúncia, para condenar Ricardo Henrique Tonet como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passa-se à individualização da pena. IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não há condenação anterior em desfavor do acusado.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito.
Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 02 meses, bem como pagamento de 10 (dez) dia-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição ou de aumento.
Fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação, senão a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sursis e substituição Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária em favor de entidades assistenciais, na razão de 01 salário mínimo ao tempo dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, considerando que este permaneceu solto durante a instrução processual, bem como estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da indenização Não há falar em indenização, porquanto ausente vítima em concreto. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de para cumprimento da pena; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para elaboração da conta referente à pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 dias. d) em relação às custas processuais, denota-se que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante decisão de mov. 54. e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Intimem-se réu, Ministério Público, Defensoria Pública.
Oportunamente, arquivem-se.
União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
26/04/2021 21:53
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 21:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/03/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 09:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
18/02/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 22:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:43
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2019 07:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
30/09/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/08/2019 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 12:57
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2019 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/08/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 14:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/08/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2019 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2019 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 13:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2019 20:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/04/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2019 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2019 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2019 18:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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