TJPI - 0804570-36.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:50
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:16
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804570-36.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 72902147 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados no id 72902146, p. 2 e honorários contratuais no percentual de 40%.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 40% (quarenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, DEFIRO em partes o pedido dos honorários contratuais, devendo limitar o valor para 30% (trinta por cento), e por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 2.165,30, depositado no id 72902146, p. 2, na conta de titularidade da parte FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA indicada no id 72902147.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 927,99, depositado no id 72902146, p. 2, na conta de titularidade do patrono parte autora indicada no id 72902147.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 23:16
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/09/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
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