TJPI - 0802147-51.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802147-51.2022.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA SOCORRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal que, ao dar parcial provimento a recurso inominado da parte autora, condenou o banco à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias (cesta de serviços), afastando, porém, indenização por danos morais.
O embargante alega omissão ou erro material, sob o argumento de que não teria sido reconhecido o uso dos serviços pela parte autora, o que justificaria a manutenção da sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa, conforme disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Não há no acórdão qualquer omissão ou erro material, sendo evidente que o recurso tem por objetivo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via.
A jurisprudência admite o uso de embargos de declaração apenas quando presentes vícios formais na decisão, não se prestando à manifestação de inconformismo com o julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É válida a condenação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente quando demonstrada a cobrança sem autorização expressa, nos termos do CDC e da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 373, II.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, Banco Bradesco S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (id 22080918) , que conheceu deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte autora, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida de tarifas bancárias (cesta de serviços), acrescidos de juros legais e correção monetária, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
Sustenta o embargante a existência de omissão ou erro material na decisão colegiada, ao argumento de que o acórdão teria deixado de reconhecer o uso dos serviços bancários pela parte autora, motivo pelo qual entende devida a manutenção da sentença a quo de improcedência (id 22519518).
A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id 22519541). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contrato ou autorização expressa, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, aplicando corretamente o art. 373, II, do CPC e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Não há omissão, contradição ou erro material na decisão.
O que se verifica, na verdade, é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, por meio de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco a possibilitar o reexame da matéria já decidida de forma expressa e coerente.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
15/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2024 15:52
Juntada de comprovante
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08/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOCORRO DE SOUSA - CPF: *30.***.*11-34 (AUTOR).
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31/07/2023 21:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/06/2023 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:02
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 16:00 JECC Picos Anexo I.
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05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:49
Desentranhado o documento
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25/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 16:00 JECC Picos Anexo I.
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21/10/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:28
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 11:24
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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