TJPI - 0803798-06.2021.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803798-06.2021.8.18.0136 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado de consumidora, declarando a nulidade de contrato de cartão consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos saques realizados, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alegou omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à determinação de correção monetária sobre os valores compensados a título de saques realizados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado consignou expressamente que tanto os valores a serem restituídos quanto os a serem compensados deveriam ser corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJPI, afastando a alegada omissão. 5.
O recurso revela apenas inconformismo com o teor do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inadmissível seu uso como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Maria de Jesus Feitosa dos Santos, para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, determinar a restituição simples dos valores descontados em folha, com compensação dos saques realizados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Opostos embargos de declaração que o recorrente sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de determinação expressa da incidência de correção monetária sobre o valor creditado à parte autora, cuja compensação foi autorizada no mesmo acórdão.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com eventual efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e assegurar a devida atualização do valor disponibilizado em favor da parte embargada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Na Lei 9.099/95, os embargos de declaração possuem previsão no art. 48: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Com efeito, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
A parte embargante sustenta que, embora o acórdão tenha determinado a restituição dos valores descontados com a devida atualização, deixou de prever expressamente a correção monetária sobre o montante a ser compensado, correspondente aos saques realizados pela parte autora com o cartão, o que configuraria omissão passível de correção mediante embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
No entanto, não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado foi claro ao estabelecer, em seu corpo que tanto os valores descontados quanto os valores eventualmente utilizados pela parte autora a título de saques devem ser corrigidos monetariamente.
Consta expressamente no julgado, conforme ID 22080953: “Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.” (grifei) Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão ora suscitada foi devidamente apreciada no julgado embargado, tendo sido determinada a atualização monetária tanto sobre os valores a serem restituídos quanto sobre aqueles a serem compensados.
Não se trata, portanto, de omissão ou obscuridade, mas de mero inconformismo da parte embargante com os termos do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
05/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*40-25 (AUTOR).
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13/05/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:13
Outras Decisões
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25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/06/2022 22:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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25/10/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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