TJPI - 0808994-71.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0808994-71.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA 455 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Jailson de Sousa e Brito contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos de Recurso em Sentido Estrito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado contém contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta da urgência, em aparente afronta à Súmula 455 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido justificou a antecipação da colheita da prova testemunhal com fundamento no art. 366 do CPP, destacando que o risco concreto de esquecimento decorre da atividade policial, sendo relevante para a preservação da prova; 4.
A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois fundamenta adequadamente a necessidade da produção antecipada de provas, não se limitando ao argumento genérico de esquecimento dos fatos, mas sim à particularidade da atividade policial e à repetição de situações similares; 5.
A contradição alegada pelo embargante não se refere a uma inconsistência interna do acórdão, mas sim a uma suposta divergência com a tese defendida, o que não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração; 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ - EDcl no AREsp 1854128/DF, Segunda Turma, j. 08/02/2022; STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Segunda Turma, j. 11/04/2022).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe.
O embargante argumenta que o acórdão recorrido apresenta contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta quanto à urgência, contrariando a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a mera possibilidade de esquecimento dos fatos pelos policiais não é justificativa suficiente para a medida excepcional e que a decisão do juízo de origem estava devidamente fundamentada ao indeferir o pedido ministerial.
Os embargos foram interpostos com o objetivo de sanar a contradição no acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso especial, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instada a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, sustenta que a verdadeira intenção do embargante não é suprir irregularidade ou contradição, como afirma, mas sim reexaminar matéria já debatida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com essa via recursal.
Acrescenta, como mero esclarecimento, que no contexto dos embargos de declaração, a contradição é entendida como a ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diverge da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Isto posto, afirma que supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.
Ao final, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração e a manutenção do acórdão impugnado em todos os seus termos. É o sucinto relatório.
VOTO Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
Conforme exposto, o embargante sustenta que o acórdão recorrido apresenta contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta quanto à urgência, em desacordo com a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a simples possibilidade de esquecimento dos fatos por parte dos policiais não constitui, por si só, justificativa suficiente para a adoção dessa medida excepcional.
Além disso, ressalta que a decisão do juízo de origem foi devidamente motivada ao indeferir o pedido ministerial.
Os embargos foram opostos com o intuito de sanar a contradição apontada no acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso especial, pleiteando a manutenção da decisão de primeiro grau.
Porém, não lhe assiste razão.
A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao Recurso interposto, mantendo a sentença a quo, nos seguintes termos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais.
O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado; 2.
Recurso conhecido; 3.
Provimento em consonância com o parecer ministerial superior.” Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, o acórdão demonstrou clareza ao pontuar que, em que pese o dispositivo de lei invocado pelo magistrado de piso para denegar o pedido ministerial, bem como a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, o caso em concreto não se firma apenas no risco de esquecimento, e sim de um risco concreto evidenciado pela atividade policial, vejamos trecho do voto: “É assente na jurisprudência pátria que o caso em destaque aqui não se firma unicamente num risco abstrato de esquecimento por decurso temporal, mas de um risco concreto evidenciado pela atividade policial, cuja repetição de situações idênticas ao longo do tempo dificultam sobremaneira que os agentes policiais lembrem de detalhes específicos de cada caso.
Infelizmente, a realidade é a de que há um número de crimes exacerbado e crescente, sendo humanamente impossível exigir que um policial lembre de todos os detalhes de um determinado caso, especialmente se há demora na colheita de seu depoimento.
De mais a mais, a produção antecipada de provas não acarreta necessariamente prejuízo à defesa.
No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 751.023/SC, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, “a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, porquanto o agravante se encontra representado pela defensoria pública estadual”.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida fundamentadamente, tendo em vista que até mesmo a contradição apresentada não se trata de incoerência dentro do próprio acórdão, e sim de uma alegada uma contradição externa (discordância com a tese adotada pelo tribunal), o que não é um fundamento válido para esse tipo de recurso.
Ante o exposto, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO .
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas . 2.
Não há omissão em acórdão que decide a causa em consideração aos interesses de uma das partes, para tanto enfrentando os pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1854128 DF 2021/0070411-1, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nessa vereda, exponho também entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STF - Rcl: 45156 SP 0110471-96.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/01/2022) Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria (grifo nosso): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
22/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0808994-71.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 09:59
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
10/04/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:26
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 18:49
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 18:49
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
-
13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/12/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 16:40
Expedição de notificação.
-
18/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 11:53
Expedição de notificação.
-
04/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:20
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 11:50
Expedição de notificação.
-
06/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:29
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
26/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 14:27
Processo nº 0825379-02.2020.8.18.0140
Clores Maria de Oliveira Rebelo
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2020 10:32