TJPI - 0802661-02.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802661-02.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, a favor da autora, sob a alegação de contratação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela autora e, portanto, se os descontos realizados no benefício previdenciário têm fundamento legal; e (ii) estabelecer se há elementos que configuram litigância de má-fé por parte da autora, em razão da alegação de desconhecimento do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado PAN", devidamente assinado pela autora, indicando que ela tinha conhecimento dos descontos mensais autorizados sobre seu benefício previdenciário.
A jurisprudência do STJ (AREsp 1.318.681/SP) estabelece que, quando há prova da ciência e autorização do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito consignado, não se configura dano moral pela cobrança.
O contrato deve ser mantido, pois firmado de forma livre e consciente.
A responsabilidade pelo ônus da prova é atribuída ao consumidor que questiona a validade do contrato.
A autora não trouxe elementos suficientes para desconstituir a documentação apresentada pelo banco, evidenciando a assinatura e o depósito dos valores, fato que confirma a regularidade do contrato.
A postura da autora, que alegou desconhecimento da contratação e dos valores depositados, caracteriza-se como alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se como litigância de má-fé conforme os arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, que dispõem sobre o dever de veracidade e a penalidade para quem altera a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A assinatura e o depósito comprovados do valor contratado atestam a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, afastando o pedido de nulidade e as indenizações decorrentes.
A alegação infundada de desconhecimento de um contrato com assinatura comprovada configura litigância de má-fé, ensejando multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.318.681/SP; TJSE, AC nº 201800802966, Segunda Câmara Cível; STJ, AREsp 1318681, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA”, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que desconhece.
Diante do exposto, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, com a condenação de restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação do banco réu ao pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 17589074 – Pág. 1/9, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 17589076 – Pág. 1/3 e o comprovante de transferência do valor total do contrato, Num. 17589082 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 17589092 – Pág. 1/18, o MM.
Juiz a quo assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação Num. 17589093 – Pág. 1/26, ratificando todos os termos da contestação, de regularidade da contratação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 17593568 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado PAN, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 17589076 – Pág. 1/3.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a assinatura no contrato, e que não fora por ele impugnado, não podendo, alegar falta de informação ou desconhecimento da contratação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelante agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização da parte apelado.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa apelante, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte apelada.
Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 17589082 – Pág. 1.
A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de cartão de crédito.
Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Previsão contratual.
Autorização expressa.
Inexistência de violação ao dever de informação.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)” No mesmo sentido, colaciona-se ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92).
Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral.
Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71).
Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito.
Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).” Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelada em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelante, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelada, ao contrário do que entendeu o douto juízo singular, motivo pelo qual o Recurso de Apelação deve ser PROVIDO, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Em sendo considerado válido o contrato, deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelada na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco apelante, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelada age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelada utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença guerreada, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802661-02.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802661-02.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual- 1ª Câmara Especializada Cível- 06/12/2024 à 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 21:18
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:30
Juntada de manifestação
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26/06/2024 09:25
Juntada de manifestação
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06/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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