TJPI - 0803830-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803830-28.2023.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22616197) interposto nos autos do Processo 0803830-28.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL.
PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADOS MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME : 1.
Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, verifica-se que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” 4.
A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" 6.
A impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23163506), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 121, §2º, I e IV do CP e art. 413 do CPP, sob o fundamento de que conforme conjunto probatório presente nos autos, resta comprovado a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual devem ser pronunciados os Recorrentes.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em testemunho indireto como prova idônea, in verbis: Vejamos: O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelos acusados e declarou nulos os vídeos, áudios e imagens constantes nos ids 45369652, 45369649, 45369648, 45369645, 45368836, 45368835, 45368834, 45369661, 45369659, 45369655, 45369653 e 45370647.
Verifica-se, assim, que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” STJ. 5a Turma.
AgRg no HC 828.054-RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
A materialidade do delito restou comprovada através dos laudos de exames periciais cadavéricos que atestaram que as vítimas GUILHERME DE LIMA SANTOS e RICHERLLES PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR tiveram como causa de suas mortes choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (id 36339689 , fls. 33 e 37).
De outro lado, no que se refere à autoria dos apelados nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que restaram aos autos não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados.
As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento dos apelados como autores do delito. (…) Como se percebe, nenhuma das testemunhas assistiu ao fato incriminado.
A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em que pesem as alegações recursais de que os acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby” são membros de Facções Criminosas, o que explica o medo que os populares possuem em depor contra suas pessoas, é certo que, quanto à autoria dos homicídios de Guilherme e Richerlles, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia.
Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados. (…) Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade.
Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257).
Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia. (…) (ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso) Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/06/2024 05:28
Decorrido prazo de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:14
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 21:06
Expedição de Alvará.
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23/03/2024 21:01
Expedição de Alvará de Soltura.
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21/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:05
Juntada de comprovante
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13/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Declarada incompetência
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13/03/2024 12:11
Revogada a Prisão
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13/03/2024 12:11
Proferida Sentença de Impronúncia
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09/03/2024 03:28
Decorrido prazo de YANARA KARINE DE OLIVEIRA DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCIEUDA ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGE SOARES DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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25/02/2024 03:12
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGE SOARES DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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20/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
19/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
10/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:43
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:47
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:54
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *39.***.*54-69 (REU), HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*77-89 (REU) e RENELTON HERTHZ DOS SANTOS - CPF: *47.***.*74-20 (REU)
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2023 13:18
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 23:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/09/2023 07:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:14
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa em 30/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa em 13/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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