TJPI - 0801826-47.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801826-47.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES Nome: REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES Endereço: RUA LAURO CAVALCANTE, 99, (89) 99404-3059, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 26/06/2022; RECEBIMENTO: NESTA DATA; NASCIMENTO: 12/11/1981
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
I – DO SANEAMENTO Observo denúncia ofertada em 28/06/2023 – ID 42922080 – com justificativa para não oferecimento de ANPP, afirmando que o motivo foi a recusa do acusado.
SEM cautelares impostas anteriormente, do que NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES, brasileiro, nascido em 12/11/1981, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*15-03, filho de Maria Celsa Rodrigues Pinto, residente e domiciliado na Rua Lauro Cavalcante, 99, Aeroporto, Uruçuí – PI; telefone celular: (89) 99404-3059.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 07/05/2025, às 12h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA, QUALIFICAÇÃO: ID 33479467 – PÁG.31), RUA ZECA LOLO, 510, RAI REFRIGERAÇÃO, VAQUEJADA, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*97-86 VALTENI PESSOA DA ROCHA, PERITO CRIMINAL REISIANE DOS SANTOS GUIMARÃES, TESTEMUNHA, (ID 33479467 – PÁG. 86), AV.
JOSÉ CAVALCANTE, SN, SAMU, CENTRO, URUÇUÍ/PI TERESA NUNES DA SILVA, INFORMANTE, RESIDENTE NA RUA PROFESSOR FRANCISQUINHO, Nº 620, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, TELEFONE: (89) 9 8811-8946) RÉU(S): REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES, BRASILEIRO, NASCIDO EM 12/11/1981, INSCRITO NO CPF SOB O Nº *01.***.*15-03, FILHO DE MARIA CELSA RODRIGUES PINTO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LAURO CAVALCANTE, 99, AEROPORTO, URUÇUÍ – PI; TELEFONE CELULAR: (89) 99404-3059 OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102715244009000000031514095 ip_7516_2022 Petição 22102715244020500000031514100 Petição Inicial Petição Inicial 22102715243141100000031546021 Certidão Certidão 22110307573321400000031661819 INFORMAÇÃO Informação 22110307585322800000031661821 REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES Certidão 22110307585335300000031661822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307592969800000031661823 Intimação Intimação 22110307592969800000031661823 Manifestação Manifestação 22113022231115200000032732985 Autos nº 0801826-47.2022.8.18.0077_informação_ANPP_art.302,§1,III,CTB Manifestação 22113022231125400000032732986 Intimação Intimação 23060310062441300000039296703 DescriçãodoMovimento Petição 23062821572100000000040382404 Denúncia_Autos nº 0801826-47.2022.8.18.0077_Reginaldo_art.302,CTB.Não.ANPP(não.aceitou)TCO Petição Inicial 23062821572100000000040382405 Certidão_Não realização de ANPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062821572100000000040382406 Sistema Sistema 23070608192868900000040708240 Certidão Certidão 23070608220803200000040708247 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/11/2024 21:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 21:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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26/11/2024 20:54
Recebida a denúncia contra REGINALDO ARRAIS PINTO RODRIGUES - CPF: *01.***.*15-03 (REU)
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26/11/2024 20:54
em cooperação judiciária
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06/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 07:58
Juntada de informação
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03/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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