TJPI - 0811766-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811766-41.2022.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES MONTALVAO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com pedido de liminar, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICO FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINSEP/PI em face de ALEXANDRE RODRIGUES MONTALVÃO, objetivando a apreensão de veículo automotor de sua propriedade, supostamente transferido de forma irregular, sem a devida baixa junto ao DETRAN.
A parte autora narra que o veículo objeto da presente demanda fora vendido como sucata após sinistro ocorrido em 2005, mas que, apesar do tempo decorrido, o bem ainda consta em seu nome junto ao órgão de trânsito, tendo inclusive recebido notificações de infrações cometidas por terceiros.
Tendo notícias, inclusive, de que o veículo encontra-se em circulação na cidade de Goiânia - GO.
Juntou documentos.
Manifestação da parte autora requerendo a expedição de envio de ofício ao DETRAN - PI, para que junte cópia do CRV ou CRLV do veículo em questão.
Decisão determinando a expedição de ofício ao Detran para que junte cópia do CRV ou CRLV do veículo TOYOTA HILUX 4X4 CD/ CAR/ CAMINHONETE, CHASSI 660.547.716, placa KCQ5962.
Resposta do Detran informando a existência de débito de licenciamento, não sendo possível emissão do CRLV.
Decisão determinando ao autor emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar documento comprobatório da propriedade do veículo, sob pena de extinção do processo.
Nova manifestação do autor requerendo expedição de ofício ao Detran.
Juntada de documentação.
Decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação sobre a inadequação da via eleita da presente Ação de Busca e Apreensão de veículo com tradição já formalizada, e o faço em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação.
Breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do autor está voltada a apreensão de veículo automotor de sua propriedade, supostamente transferido de forma irregular, sem a devida baixa junto ao DETRAN.
Pelo que foi narrado, a suposta venda informal realizada há mais de 15 anos, sem a devida formalização da transferência perante o DETRAN.
Assim, a via eleita mostra-se inadequada para a pretensão deduzida, que mais se amolda à propositura de ação declaratória de ausência de responsabilidade civil e administrativa, ou de obrigação de fazer, visando compelir o atual possuidor à transferência formal do veículo.
Nesse sentido, cito decisão: Veículo.
Compra e venda.
Busca e apreensão.
Caso concreto .
Inadequação da via eleita.
Interesse processual.
Ausência.
Extinção sem resolução de mérito .
Sentença mantida.
Ausente interesse processual para a ação de busca e apreensão de veículo objeto de compra e venda entre pessoas físicas, sem prova da existência de cláusula de reserva de domínio, deve ser indeferida a petição inicial de ação de busca e apreensão, pela inadequação da via eleita. (TJ-RO - AC: 70019349320168220010 RO 7001934-93.2016 .822.0010, Data de Julgamento: 23/09/2019) Diante da inadequação da via eleita e inércia do autor diante da intimação, mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Custas, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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30/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811766-41.2022.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES MONTALVAO DECISÃO
Vistos.
Considerando que o presente feito tem como pedido primeiro a busca e apreensão do veículo objeto da lide, com tradição já realizada a mais de 10 anos atrás, conforme relatado na inicial; Considerando a informação de que o veículo se encontra em Goiânia/GO, conforme multa por infração notificada pelo Detran-GO; Determino a intimação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação sobre a inadequação da via eleita da presente Ação de Busca e Apreensão de veículo com tradição já formalizada, e o faço em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Determinada diligência
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17/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
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17/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:49
Determinada diligência
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - PI em 06/03/2023 23:59.
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03/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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22/01/2023 09:06
Outras Decisões
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21/01/2023 19:14
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:58
Expedição de .
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03/07/2022 14:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:31
Outras Decisões
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07/04/2022 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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