TJPI - 0857086-80.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857086-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 71804053.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857086-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 71804053.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857086-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A.
Em síntese, requer a autora a apresentação em juízo do contrato de n. 1222049045, referente ao valor de desconto mensal de R$317,17 (trezentos e dezessete reais e dezessete centavos) em seu benefício.
A parte requerida apresentou manifestação de ID 53785873, com a juntada do contrato, objeto da lide (ID 53785874).
A autora replicou (ID 56138600). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente alega que ajuizou esta ação com o intuito de viabilizar o prévio conhecimento dos termos contratuais que possam justificar ou evitar o ajuizamento de outra ação, ou ainda favorecer a autocomposição.
A motivação do pedido inicial está prevista entre as hipóteses de admissão do pedido de produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC/15: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Verifico, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 382 do CPC/15, segundo o qual “o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”.
Sobre a via eleita, é necessário destacar o informativo jurisprudencial de nº 637, apontando sobre a viabilidade do ingresso do procedimento de produção antecipada de prova, nos casos em que se pretende a exibição de prova documental.
Veja-se: Informativo nº 0637 Publicação: 7 de dezembro de 2018.
QUARTA TURMA Processo REsp 1.774.987-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018 Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Código de Processo Civil de 2015.
Exibição de documento.
Ação autônoma.
Possibilidade.
Destaque É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do novo CPC.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que o Tribunal de origem entendeu que, com a entrada em vigor do novo CPC, a exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento (arts. 396 a 404 do CPC).
No entanto, sobre o tema, a doutrina preconiza que "existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor, a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade de o autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados".
A doutrina ressalta ainda que "na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma ‘cautelar’, ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito ‘principal’); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.
O modelo atual não contém tais requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para empregá-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual ‘eventual demanda futura’ essa prova se destina.
Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova.
Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura.
Nesse sentido, foram aprovados dois enunciados no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC".
Conforme se observa, o STJ firmou tal entendimento, baseando-se inclusive no enunciado nº 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, o qual afirma categoricamente sobre a possibilidade do ingresso de ação na forma pleiteada nos presentes autos, motivo pelo qual passo a considerar o pedido como adequado.
Considerando que o autor pretende a exibição de documentos, entendo como necessária a aplicação do entendimento já firmado pelo STJ quanto aos requisitos de tal modalidade de pedido, ocasião em que deve ser observada a presença do interesse de agir, demonstrado pelo prévio requerimento administrativo, não respondido em tempo razoável.
Vejamos portanto o entendimento jurisprudencial firmado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276515/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Nos presentes autos, verifico a juntada de comprovante de prévio pedido administrativo (ID 20929277, 20929279 e 20929280), ainda que não demonstrado se o pedido foi encaminhado ao setor adequado.
No entanto, o procedimento simplificado dos presentes autos não possibilita a instrução necessária a tal averiguação.
Ante o exposto, considero atendido o requisito de interesse de agir.
Adiante, o procedimento escolhido pela parte autora, via de regra, não admite defesa ou recurso, motivo pelo qual a resposta da requerida não deve ser recebida como peça contestatória.
O art. 382, §4º do CPC, dita que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” No entanto, restam devidamente recebidos os documentos apresentados voluntariamente após a citação, nos termos do art. 382, §1º do CPC.
Cabe ressaltar que no procedimento de produção antecipada “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Portanto, neste procedimento ainda não há litígio, visto que o procedimento servirá para que o requerente conclua se realmente há litígio e sobre a necessidade de ingresso de ação contenciosa.
Em relação à sucumbência, destaca-se o posicionamento compartilhado por diversos tribunais brasileiros: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI DO CPC – procedimento de jurisdição voluntária – inexistência de qualquer resistência por parte da apelada a desnaturar a qualidade de procedimento de jurisdição voluntária da ação de produção antecipada de prova – ausência de litígio propriamente dito, o que leva a que cada qual arque com as custas que despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos – recurso desprovido.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1077335-45.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HOMOLOGAÇÃO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS.
CAUSALIDADE. 1.
O que se busca com o presente feito é apenas a produção da prova, que se encontra ameaçada pelo risco de perecimento de sua fonte, de forma legítima e regular, mediante contraditório e sob a supervisão judicial, para garantir a instrução probatória de futura demanda. 2.
A ação em tela não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados. 3.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, responde o autor pelas despesas que dele decorrem, pois o ajuizamento desta ação se deu no seu exclusivo interesse. 4.
Não havendo litígio em processo de jurisdição voluntária, descabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5048032-16.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019) Desse modo, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litígio, afasto a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 382, §2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC/15.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente, entretanto suspensas por conta da gratuidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Pela mesma razão, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com seu o próprio.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:59
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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26/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:20
Determinada diligência
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19/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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