TJPI - 0836642-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de TAILANA IBIAPINA DA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836642-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TAILANA IBIAPINA DA CRUZ REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Tailana Ibiapina da Cruz em face de CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda, na qual a autora contesta a legalidade da cobrança de mensalidade referente ao mês de janeiro de 2020, efetuada após seu desligamento da instituição, formalizado em dezembro de 2019.
A parte ré, em contestação, justifica a cobrança com base no Programa DIS (Diluição Solidária), cujo regulamento interno prevê o vencimento antecipado das parcelas diluídas em caso de trancamento, cancelamento ou inadimplemento, conforme o documento ID 56123546 (Regulamento DIS).
No entanto, a documentação acostada aos autos não comprova a adesão formal da autora a esse programa.
Do exame do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 56123544), não se verifica qualquer cláusula que mencione expressamente o Programa DIS, tampouco há remissão ao respectivo regulamento.
O documento identificado como “Aceite Tailana do Contrato” (ID 56123545) limita-se à formalização do contrato padrão, sem previsão específica de adesão ao programa de diluição.
Da mesma forma, a ficha financeira da autora (ID 56123547) não evidencia de forma inequívoca que os valores cobrados correspondam a saldo remanescente de mensalidades diluídas.
Portanto, a adesão da parte autora ao Programa DIS — condição indispensável para legitimar a cobrança discutida — constitui ponto controvertido que demanda comprovação específica por parte da ré.
O contrato trata das obrigações contratuais genéricas quanto à prestação de serviços educacionais e deveres de pagamento, mas não incorpora por remissão ou anexo o regulamento do DIS, nem faz referência à diluição de mensalidades, vencimento antecipado ou condições de parcelamento promocional.
A simples existência do regulamento, por si só, não é suficiente para presumir adesão contratual, especialmente diante da ausência de menção expressa no contrato principal ou no termo de aceite.
Considerando que a parte autora figura como consumidora na relação contratual, e demonstrou verossimilhança nas alegações iniciais quanto à irregularidade da cobrança, defiro, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à parte ré comprovar, de forma objetiva e documental que a parte autora aderiu formal e conscientemente ao Programa DIS; que houve ciência expressa e aceite específico das condições constantes no regulamento (ID 56123546); e, que a cobrança discutida corresponde a saldo remanescente de mensalidades diluídas, nos moldes do regulamento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu junte aos autos os documentos que entender necessários à comprovação da adesão e da regularidade da cobrança, sob pena de preclusão e julgamento com base nas provas existentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:18
Decorrido prazo de TAILANA IBIAPINA DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836642-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TAILANA IBIAPINA DA CRUZREU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DESPACHO
Vistos.
A contestação foi apresentada antes da audiência de conciliação (ID 56122442).
Dessa forma, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 13:23
Recebidos os autos.
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13/05/2024 13:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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25/01/2024 10:03
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:02
Recebidos os autos.
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25/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/01/2024 09:28
Recebidos os autos.
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18/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAILANA IBIAPINA DA CRUZ - CPF: *89.***.*01-41 (AUTOR).
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13/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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