TJPI - 0802124-03.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802124-03.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JANETE MENDES GONCALVES DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
04/07/2025 14:34
Outras Decisões
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JANETE MENDES GONCALVES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JANETE MENDES GONCALVES DIAS em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:15
Decorrido prazo de JANETE MENDES GONCALVES DIAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de documentos
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09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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