TJPI - 0800056-19.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-19.2024.8.18.0119 Origem: EMBARGANTE: LUCIMARIO BATISTA COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte requerida, a fim de reformar a sentença de mérito para (a) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente referente ao contrato objeto da lide; (b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado a contar da data do efetivo depósito.
No mais, resta mantida a sentença de ID. 20363991 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso da parte requerida, a fim de reformar a sentença de mérito para (a) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente referente ao contrato objeto da lide; (b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado a contar da data do efetivo depósito.
No mais, resta mantida a sentença de ID. 20363991 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Inconformada, a parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22687902, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas (ID 24748160). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte autora/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIMARIO BATISTA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIMARIO BATISTA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
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08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:30 JECC Corrente Sede.
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22/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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