TJPI - 0805768-46.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805768-46.2022.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES ROCHA RECORRIDO: FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL DO AUTOR E CAMINHÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”, na qual o autor alega que, em 21 de dezembro de 2021, seu veículo foi abalroado por um caminhão conduzido por funcionário da empresa requerida, enquanto aguardava a passagem de outros veículos na rotatória da Ladeira do Uruguai, em Campo Maior – PI.
O autor relata que o motorista do caminhão evadiu-se do local após o acidente, sendo necessário um acompanhamento de 4 km até que o caminhão parasse.
Após tentativas de resolução amigável e o fornecimento das informações pela empresa, o autor não obteve resposta para indenização dos danos materiais sofridos, que foram orçados em três oficinas, com um custo total de R$ 3.599,00.
Diante da inércia da requerida, o autor não teve outra opção senão ingressar com a presente ação para buscar reparação dos danos.
A sentença (ID 20444678), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o requerido a indenizar os prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo requerente no valor de R$ 458,86 (quatrocentos e cinquenta e oito e oitenta e seis reais), cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data do acidente; B) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de ressarcimento por danos morais; Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente (ID 20444679) alegando, em síntese: dos requisitos de admissibilidade; dos fundamentos jurídicos da reforma da sentença; do dano moral; do ato ilícito que enseja dano moral; da responsabilidade objetiva da recorrida.
Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida pelos danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que as lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA.
VIOLAÇÃO AO CTB.
LESÃO CORPORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012928-44.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - RI: 00129284420198160018 Maringá 0012928-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021) Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, resta mantida a sentença por todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 13:41
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:39
Expedição de intimação.
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27/02/2025 04:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 13:08
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:05
Expedição de intimação.
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04/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:17
Expedição de intimação.
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16/01/2025 19:17
Expedição de intimação.
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14/01/2025 13:01
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES ROCHA - CPF: *94.***.*68-53 (RECORRENTE) e provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805768-46.2022.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES ROCHA RECORRIDO: FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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