TJPI - 0800507-71.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800507-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: SANDRO DE JESUS SOUSA DE CARVALHO REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Advogado da parte Promovente, tendo anexado contrato de honorários, requereu a expedição de alvará judicial, na forma a seguir: a) a transferência para si de 40% (quarenta por cento) do valor depositado, a título de honorários contratuais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais; b) e a transferência do valor remanescente de R$ 6.970,57 para a conta bancária da parte Promovente.
Nesse ponto, necessário ressaltar que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados.
Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pela parte ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual.
Significa, em outras palavras, que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de levantamento da verba honorária contratual não deve se restringir à legalidade do instrumento.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro.
Reflexo deste indispensável cotejo de princípios que, como dito, vai além do mero exame de legalidade do contrato de honorários, é encontrado nas próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação.
Diante desse cenário, parece-me que, ainda que a expressão "os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação" admita certa margem interpretativa, há elementos no próprio Estatuto de Ética e Disciplina da OAB que impõem limites, os quais, uma vez não observados, indicam a contratação de honorários em valores imoderados.
Relevante acentuar, por oportuno, que as vantagens auferidas pelo cliente devem ser o parâmetro a ser levado em consideração pelo Advogado quando da fixação dos honorários contratuais, não se mostrando compatível com as disposições do próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a contratação de honorários que acabem por tornar a demanda mais benéfica ao Advogado do que ao próprio Autor da ação, ou tanto quanto.
In casu, o valor dos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono da parte Promovente, alcança 40% (quarenta por cento) do ganho da parte, mostrando-se assim, imoderada a fixação dos honorários contratuais que o causídico pretende.
Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte Promovente e seu patrono, no presente feito, tendo em vista que a verba honorária, nos termos em que acordada, configura distorção inaceitável.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado.
Nessa direção, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. [...] 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS AO PERCENTUAL DE 20%.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Não se afasta, de forma definitiva, a possibilidade de que as cláusulas contratuais, relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono, sejam revistas pelo Poder Judiciário. 2.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (ACORDAO 00369736120154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/11/2017).
Mostra-se, diante desse contexto, razoável remunerar a atividade advocatícia exercida pelo Advogado da parte demandante, com o equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, principalmente em razão da natureza da demanda e tendo em conta, ainda, a hipossuficiência da parte demandante.
Assim, de rigor a limitação da cláusula contratual no percentual de 30% (trinta por cento), em razão dos parâmetros de razoabilidade definidos pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, mostrando-se necessário tal decote para se evitar que a demanda se torne mais benéfica ao Advogado do que a própria parte.
Dito isso, procedo com a revisão, de ofício, da cláusula “b” do Contrato de Honorários, anexado em ID n. 54608089, para reduzir a verba honorária ao patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício/proveito econômico gerado pela causa.
Nesses termos, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para transferência eletrônica do valor de R$ 13.809,54 (treze mil oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), depositado judicialmente em conta judicial de ID n. 1300132237111, nos seguintes termos: a) o valor de R$ 5.523,82 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) deve ser transferido ao Advogado do Promovente, a título de honorários sucumbenciais (no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado – ID n. 72327963); somado aos honorários contratuais (30% sobre o valor total recebido com a demanda), na seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal conta poupança número 1240-0 agência 2823 b) e o valor remanescente, de R$ 8.285,72 (oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), deve ser transferido ao Promovente.
Observando-se os dados bancários abaixo: Banco do Brasil agência 0242-9 conta corrente 21419-1 SANDRO DE JESUS SOUSA DE CARVALHO CPF *74.***.*70-91 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:44
Juntada de petição
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29/01/2025 09:09
Juntada de petição
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16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:12
Conhecido o recurso de SANDRO DE JESUS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*70-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800507-71.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRO DE JESUS SOUSA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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