TJPI - 0802575-52.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
16/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-52.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI.
O recorrente alegou que, por possuir sucursal na localidade e em razão do cumprimento da obrigação na mesma comarca, o foro era competente.
O acórdão da 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso para afastar a incompetência territorial e determinou o retorno dos autos à Vara de origem.
Como a instrução já havia sido realizada, o processo foi encaminhado ao relator para julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o foro da Comarca de Parnaíba-PI é competente para processar e julgar a ação, considerando a existência de sucursal do réu na localidade; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto com assinatura a rogo e testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 permite o ajuizamento da ação na comarca onde o réu possua sucursal, legitimando a competência do Juizado Especial Cível de Parnaíba-PI.
O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido quando atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, exigindo-se a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou a celebração por meio de procuração pública.
No caso, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado a rogo, acompanhado de documentos pessoais, da assinatura de duas testemunhas e do comprovante de transferência dos valores pactuados.
A parte autora não impugnou os documentos apresentados nem comprovou a alegação de fraude, inexistindo elementos para declarar a nulidade do contrato.
A obtenção do benefício econômico pelo autor reforça a presunção de validade da contratação, não havendo fundamentos para acolher o pedido de declaração de inexistência da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: O foro da comarca onde o réu possua sucursal é competente para processar e julgar a ação, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto é válido quando celebrado com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou por meio de procuração pública.
A ausência de impugnação aos documentos apresentados pelo réu e a comprovação do recebimento dos valores pactuados afastam a alegação de inexistência do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 9.099/95, art. 4º, I; CC/2002, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença (id 19204102) que julgou extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Aduziu em suas razões (id 19204105): as obrigações assumidas pelas filiais, agências ou sucursais, o foro competente, para a ação em que busque o cumprimento da obrigação, poderia ser tanto o do lugar da respectiva sede, quando o foro do lugar em que a obrigação deveria ser satisfeita.
No caso, a obrigação deveria ser cumprida na comarca de Parnaíba-PI, portanto, o foro competente para a análise da ação em questão é o da comarca de Parnaíba-PI.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e assim remetendo-se os autos para tramitação e julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição.
O acórdão da 2ª Turma Recursal (id 22250550) conheceu o recurso e deu-lhe provimento para afastar a incompetência territorial apontada e retornou os autos para à Vara de origem para a instrução.
Em sede de despacho (id 23643324), o juízo de origem alega que a instrução já foi realizada anteriormente nos autos e retornou para o relator para que julga-se causa madura. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi protocolizado junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença (id 19204102) que julgou extinto sem resolução do mérito, em virtude de incompetência territorial.
Todavia, este Colegiado vem entendendo que, como o demandado possui sucursal na Comarca de Parnaíba, o art. 4º da Lei 9.099/95 legitima o ajuizamento da ação naquele foro.
Destarte, há de se afastar a incompetência territorial como determinado no Acórdão (id 22250550), passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Alega a parte autora não ser alfabetizada e não ter contratado o empréstimo núm. 146221277 junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Dos documentos apresentados pela Recorrida em sua defesa, constata-se cópia do contrato questionado (id 19204090) com todos os requisitos necessários pelo art.595 do CC/02, no qual consta a aposição assinatura á rogo, bem como a de duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de transferência dos valores pactuados (id 19204089 – pág 13), os quais não foram impugnados por ela.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, cite-se julgados do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AOCONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Grifo nosso.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*93-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802575-52.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 08:52
Juntada de sistema
-
07/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:56
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:31
Conhecido o recurso de DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*93-53 (RECORRENTE) e provido
-
09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802575-52.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGAS RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800245-59.2023.8.18.0045
Demerval Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 15:45
Processo nº 0800683-44.2021.8.18.0049
Municipio de Varzea Grande
Eliana Pereira de Oliveira
Advogado: Leonardo Soares Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 14:06
Processo nº 0800683-44.2021.8.18.0049
Eliana Pereira de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Thaina Goncalves de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 00:58
Processo nº 0801325-46.2023.8.18.0146
Carlos Augusto Correa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 09:19
Processo nº 0802575-52.2024.8.18.0123
Domingas Rodrigues de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2024 10:26