TJPI - 0004340-50.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0004340-50.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo procedente a ação penal para CONDENAR o acusado Danilo Antônio Soares Pereira, nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: desfavoráveis, pois conforme demonstrado pelo Ministério Público e constatado no sistema SEEU, o sentenciado possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado nos autos do proc. 0028346-97.2013.8.18.0140; c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF).
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos dos Crimes: comuns ao ilícito, porquanto ausentes fatores psíquicos capazes de exasperar a pena base; f) Circunstâncias do Crime: normais à espécie, não existindo elementos a serem valorados; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, não existindo outros elementos a serem considerados; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze)_dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal.
Ademais, tendo em vista que o sentenciado possui uma segunda condenação por fato anterior com trânsito em julgado anterior aos fatos perquiridos (proc. 0006749-33.2017.8.18.0140), reconheço a agravante da reincidência, capitulado no art. 61, inc.
I, do Código Penal.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo concurso da atenuante e agravante preponderante, como é o caso dos autos (confissão espontânea e reincidência), deve ocorrer a compensação integral, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito, exceto nos casos de multirreincidência (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze)_dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em sua forma tentada (art. 14, inc.
II, do CP), reduzo a pena em 1/3 (um terço), vez que se aproximou do momento consumativo.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa.
Atendendo às condições econômicas do sentenciado, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60 CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.
Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Incabível ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso III, do Código Penal (“circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente”).
Também descabe ao sentenciado a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, inc.
II, do Código Penal (“circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício”).
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 19058392 - Pág. 35), de tal sorte que apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, que pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade neste feito, ao passo que revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas anteriormente (ID 19058392 - Pág. 35), considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão neste comenos processual, com fulcro nos artigos 316 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, pois além do sentenciado ter respondido a ação penal em liberdade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização a título de dano material em favor da vítima, pois além da res furtiva ter sido restituída, sequer foi apurado eventual prejuízo, como forma de possibilitar a fixação do quantum debeatur.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se a comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa fixada; Intime-se o sentenciado, a vítima, representante do Ministério Público e da Advogado constituído, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 03 de abril de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
06/04/2025 19:09
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:16
Juntada de edital
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:08
Juntada de documento comprobatório
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:42
Juntada de documento comprobatório
-
03/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/09/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:48
Juntada de documento comprobatório
-
26/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:25
Juntada de documento comprobatório
-
06/09/2024 15:18
Juntada de documento comprobatório
-
03/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/08/2024 15:59
Juntada de documento comprobatório
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:41
Juntada de documento comprobatório
-
04/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:20
Juntada de documento comprobatório
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:04
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:46
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:01
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 16:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:46
Audiência Preliminar realizada para 26/04/2022 12:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
24/04/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:51
Audiência Preliminar redesignada para 26/04/2022 12:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
05/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004340-50.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ Advogado(s): Indiciado: DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA Advogado(s): JOAN OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10814) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de agosto de 2021 JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA Analista Judicial - 4085329 -
10/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:16
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 18:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/12/2018 15:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória redesignada para 23: 02/2022 08:30 sala de audiência.
-
12/12/2018 12:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 08:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
11/10/2018 13:52
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória redesignada para 14: 05/2019 08:30 sala de audiência.
-
11/10/2018 10:21
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 12:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/08/2018 10:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória designada para 21: 11/2018 10:00 sala de audiência.
-
21/08/2018 09:05
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 11:05
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
17/08/2018 11:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
14/08/2018 12:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/08/2018 08:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
09/08/2018 08:40
Mov. [16] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/08/2018 08:38
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2018 07:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2018 18:47
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2018 12:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/08/2018 10:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004340-50.2018.8.18.0140.5001
-
02/08/2018 08:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
01/08/2018 09:16
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
26/07/2018 10:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 15:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/07/2018 11:19
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/07/2018 11:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA.
-
20/07/2018 11:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 20: 07/2018 11:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
20/07/2018 09:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 20: 07/2018 10:20 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
20/07/2018 09:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/07/2018 08:15
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017759-50.2012.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Italo Cardoso de Oliveira
Advogado: Francisco Moura Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2012 12:00
Processo nº 0001015-85.2014.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Francisco Linhares de Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2014 13:56
Processo nº 0001463-69.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Kemuel Wesley Rodrigues de Sousa
Advogado: Vicencia Maria Rego Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 06:19
Processo nº 0000073-43.2020.8.18.0050
Delegacia de Policia Civil de Esperantin...
Mauricio Alexsandro Alves da Silva
Advogado: Francisco Rodrigues Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2020 10:17
Processo nº 0011164-11.2007.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Mailson de Sousa Santana
Advogado: Emerson Henrique Loureiro Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2007 08:25