TJPI - 0010441-72.2018.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010441-72.2018.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SILVANA DO LAGO SANTANA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do restante do pagamento da condenação juntado aos autos pela parte executada (id. 79545999).
BOM JESUS, 22 de julho de 2025.
MARIANNE LEAL LUSTOSA JECC Bom Jesus Sede -
22/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010441-72.2018.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SILVANA DO LAGO SANTANA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré efetuou o depósito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de quitação da obrigação fixada na condenação.
Todavia, verifica-se que o valor depositado é parcial e não satisfaz integralmente o montante devido, conforme cálculo atualizado apresentado pela parte exequente, o qual indica saldo remanescente de R$ 2.895,73 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).
Assim, o valor depositado não extingue integralmente a obrigação imposta na sentença, razão pela qual se impõe a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente.
Diante disso, intime-se a parte ré, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pagamento da diferença de R$ 2.895,73, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, conforme prevê o §1º do mesmo dispositivo legal.
No que tange ao valor já depositado nos autos, defiro o levantamento imediato do montante incontroverso de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de titularidade da parte autora.
Para tanto, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do referido valor, observadas as informações bancárias constantes no processo ou, se necessário, intime-se para informá-las.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
16/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010441-72.2018.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SILVANA DO LAGO SANTANA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré efetuou o depósito de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de quitação da obrigação fixada na condenação.
Todavia, verifica-se que o valor depositado é parcial e não satisfaz integralmente o montante devido, conforme cálculo atualizado apresentado pela parte exequente, o qual indica saldo remanescente de R$ 2.895,73 (dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).
Assim, o valor depositado não extingue integralmente a obrigação imposta na sentença, razão pela qual se impõe a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente.
Diante disso, intime-se a parte ré, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pagamento da diferença de R$ 2.895,73, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, conforme prevê o §1º do mesmo dispositivo legal.
No que tange ao valor já depositado nos autos, defiro o levantamento imediato do montante incontroverso de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de titularidade da parte autora.
Para tanto, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do referido valor, observadas as informações bancárias constantes no processo ou, se necessário, intime-se para informá-las.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:50
Execução Iniciada
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07/05/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:18
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 11:39
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/08/2021 16:48
[Projudi] Homologada a Transação
-
22/06/2021 14:19
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
22/06/2021 14:19
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
22/06/2021 14:19
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
21/06/2021 10:44
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
16/06/2021 15:37
[Projudi] Despacho
-
28/05/2021 10:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
28/05/2021 10:13
[Projudi] Juntada de Conclusão
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21/01/2021 17:19
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
21/01/2021 17:19
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/06/2020 16:23
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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26/06/2020 14:15
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
25/06/2020 12:02
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
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25/06/2020 12:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:33
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
07/04/2020 18:33
[Projudi] Juntada de Certidão
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24/10/2018 10:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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24/10/2018 10:27
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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24/10/2018 10:27
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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22/10/2018 18:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/10/2018 10:08
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/09/2018 11:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
26/09/2018 11:57
[Projudi] Juntada de Citação
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19/09/2018 10:01
[Projudi] Expedição de Intimação
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19/09/2018 10:01
[Projudi] Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2018 07:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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19/09/2018 07:45
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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19/09/2018 07:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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19/09/2018 07:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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