TJPI - 0800528-66.2019.8.18.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:36
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 11:35
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800528-66.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: LUIS RAIMUNDO DE ARAUJO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante (R$ 5.492,45) e outro de seu causídico (R$ 610,27), observando os dados bancários informados na petição de ID 78478389.
Com o trânsito em julgado e com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:54
Determinada diligência
-
23/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800528-66.2019.8.18.0128 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: LUIS RAIMUNDO DE ARAUJOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:16
Execução Iniciada
-
03/04/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:26
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO DE ARAUJO em 26/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2020 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 00:18
Decorrido prazo de LUIS RAIMUNDO DE ARAUJO em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:04
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:33
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/03/2020 09:00 JECC Barras Sede.
-
09/12/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011045-13.2018.8.18.0060
Francisco Jose Primo dos Santos
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2022 19:25
Processo nº 0803813-77.2022.8.18.0026
Jose Gomes da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 14:45
Processo nº 0806501-75.2023.8.18.0026
Maria de Fatima Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2023 15:45
Processo nº 0806501-75.2023.8.18.0026
Maria de Fatima Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 08:34
Processo nº 0800528-66.2019.8.18.0128
Equatorial Piaui
Luis Raimundo de Araujo
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2020 15:34