TJPI - 0802318-05.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802318-05.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO registrado(a) civilmente como LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Relacionado ao processo 0800067-77.2024.8.18.0077 - Quebra do Sigilo Telefônico (arquivado); 0800106-40.2025.8.18.0077 - Busca e Apreensão de Bens (em trâmite) e 0800994-43.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (arquivado).
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por DANIELLE MACHADO BEZERRA, requerendo a restituição do veículo marca/modelo VW POLO 1.6 SPORTLINE, ano 2008, PLACA LPE-1976, chassi 9BWHB49N78P051121, RENAVAM *09.***.*58-32, cor prata (ID 68576341 - 18/12/2024).
A parte requerente junta: procuração (ID 68577044); RG e CPF da requerente (ID 68577046); Comprovante de residência (ID 68577047);CRLV do veículo (ID 63878876); declaração de compra e venda (ID 68577049); RG e CPF de vendedor (ID 68577050); certidão de antecedentes da requerente no TJMA e TJPI (ID 68577081 e ID 68577083); documento de IPVA (ID 68577086).
O Ministério Público opinou desfavoravelmente à restituição do veículo por ainda interessar processo e haver dúvidas sobre o direito da reclamante, com suspeita de que o veículo foi utilizado de modo direto para tráfico de drogas e/ou adquirido por recursos oriundos da traficância (ID 69909669 – 29/01/2025). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assim, observando-se o disposto no art. 118 e ss., do CPP.
O Código de Processo Penal permite a restituição de coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante- presente pleito NÃO se mostra apto a ser autorizado - neste momento/fase - pelo ordenamento processual penal.
Entre os motivos concretamente analisados nesta data: há Processo-Crime em curso, em fase de análise de recurso de Apelação; ainda, o ref. bem apreendido teria sido encontrado com o Processando que responde a feito que condenou, em 1° grau, por condutas sob forma do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 - SEM ter havido trânsito em julgado.
Assim, necessário se mostra observar o exposto no art. 118, do NCPC, do que NÃO há qualquer normativo e/ou norma jurídica que autorize NESTE MOMENTO a liberação do ref, bem - eis que sem trânsito em julgado- resguardando-se interesse estatal na forma prevista pelo LEGISLADOR PÁTRIO - conforme eventuais efeitos que possam ser atinentes- do que comezinhos que bens apreendidos ainda interessam àquele feito principal - processo-crime - vide análises complexas ref. incidência ou não do art. 119 e/ou 124 e ss., do CPP.
Assim, à vista de controvérsias processuais/materiais que repousam no feito Processo-Crime, fica INDEFERIDO o pleito da ora Requerente.
III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, motivadamente, INDEFIRO ESTE PEDIDO - observando-se art.118, do CPP, bem como ausência de trânsito em julgado do Processo Principal - Processo que apura conduta criminosa, com julgamento de condenação, outrossim, sem trânsito em julgado até esta data de 6/2/2025.
Partes intimadas por este decisum, ainda, dando-se ciência à r. autoridade judicial para eventuais atuações, conforme o seja- em bojo de feito específico.
Observe-se decurso de prazo, do que com preclusões de estilo, este feito deve ser baixado e arquivado definitivamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE– cautelas de praxe - mantendo-se apensamentos.
PRIC.
Em tempo, lance-se atos de impulso no feito Processo-Crime e cumprimentos devidos- art. 6º, NCPC.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:47
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802318-05.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO registrado(a) civilmente como LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO DECISÃO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – ART. 394-A DO CPP
Vistos.
Verifico os seguintes feitos em apenso: 0800067-77.2024.8.18.0077 - Quebra do Sigilo Telefônico e 0800994-43.2024.8.18.0077 – Pedido de Liberdade Provisória (ambos arquivados).
Há Petição de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO por parte da Defesa Técnica em 16/12/2024, com especificação de que a apresentação das razões ocorrerão junto ao Juízo Ad Quem - ID 68411859, atestada a tempestividade conforme aba de expedientes do PJE – ID 12177636.
Ainda, atestado o Trânsito em Julgado para Acusação em 16/12/2024 – ID 68628581.
Assim, motivadamente, por ora, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO O RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pelo réu em ambos os efeitos, sem prejuízo da imposição de cautelar caso constante na r. sentença (ID 67760672).
DETERMINO o que segue: 1.1.
Observe-se o que determina a Resol. 113, do CNJ - art. 2º e ss, certificando-se; 1.2.
APÓS, por ato ordinatório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - com nossas homenagens de estilo e com a devida baixa nesta distribuição.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
19/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:26
Juntada de informação
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:38
Juntada de informação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802318-05.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ REU: LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: aeroporto, sn, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO Endereço: R PC SALUSTIANO REGO, 174, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65602-210 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 18/12/2023; NASCIMENTO: 14/01/1988; RECEBIMENTO: 04/03/2024 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE RÉU PRESO E ART. 394-A DO CPP Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO (nascido em 14/01/1988), já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fatos ocorridos em 18/12/2023, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 51997343: (...) Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, Que na noite do dia 18/12/2023, durante a realização de campana policial, os agentes avistaram um sujeito colocando objetos dentro de uma carro “VW/POLO 1.6, PLACA: LPE-1976”.
Foi realizado o acompanhamento policial da situação a distância.
Por voltas das 22h00min, o veículo monitorado saiu do local que se encontrava estacionado, vindo de encontro com a viatura da Polícia, que, com base no que foi verificado, dada a atividade suspeita, foi realizada a abordagem do veículo.
O carro era conduzido por Leonardo Wendell Alves Machado.
Em revista ao veículo foi localizado em seu interior: 03 (três) tabletes de substância análoga a cocaína; 02 (duas) Balanças de precisão; 01 (uma) Máquina de cartão; Invólucros plásticos; 01 (uma) Tesoura; Fita isolante, e Papel filme.
Os itens foram avistados assim que os policiais abriram o veículo, pois estavam sobre o banco traseiro do carro.
Dada a situação de flagrância, Leonardo Wendell foi conduzido para a Delegacia para devidos Procedimentos legais.
Em sede policial, o ora denunciado confessou que foi contratado para levar o entorpecente para o traficante de alcunha "Mascara", em Benedito Leite (MA).
O Denunciado afirmou que aceitou o serviço ilícito por conta de uma dívida junto ao traficante mencionado.
Ocorre que não é verossímil a afirmação, pois o caderno policial apontou que o investigado se aproveita da sua posição profissional, de gerente em uma rede de postos de combustíveis, para realizar deslocamento entre diversas cidades, possibilitando assim a prática do tráfico de drogas.
Outrossim, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de: a) 1.310 g (hum mil trezentos e dez gramas) de substância em pó de coloração Branca – COCAÍNA em conformidade com o Laudo de Exame Pericial preliminar realizado em “ID: 50808512 – fls. 27”.
Dessa forma, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, efetivamente restam positivadas no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial preliminar (química forense).
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, restam comprovados através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em sede policial. (...) - grifei Constam dos autos: Auto de Prisão em Flagrante n° 19074, Boletim de Ocorrência, Termo de depoimento dos Condutores, Auto de Exibição e Apreensão de objetos, Requisição de Exame Pericial toxicológico em material, Laudo Preliminar de Constatação, Termo de autorização de extração de dados em aparelho celular, documentos do autuado, imagens do material apreendido, imagens da campana, termo de interrogatório (ID 50808512 - Pág. 1-48).
Juntada Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do acusado (ID 50818344 – 19/12/2024).
Ainda, juntado Representação de Prisão Preventiva pela Autoridade Policial (ID 50808513).
Audiência de custódia com conversão em prisão preventiva (ID 50829240 e ID 50830881).
Recebimento da denúncia (ID 53139552 – 04/03/2024).
Defesa prévia requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 54305192).
Laudo de Exame Pericial de substância apreendida constatando a presença de cocaína (ID 54486084).
Audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas JESSICA BORGES FERREIRA, ROBLEDO NOLETO PAZ, JANNESON MOURA BARROSO, realizado o interrogatório do réu e SOMENTE neste momento, Autodefesa bem como Defesa Técnica PUGNAM por mais uma diligência, qual seja: interesse da Defesa Técnica em juntar aos autos documentos referentes à utilização de aparelho de pagamento automático ‘minizinha’ de propriedade do acusado (ID 54546619 – ato realizado em 18/03/2024).
Mídia audiovisual (ID 63452989), ASSIM, DEFERIMENTO e feito convertido em diligências, a fim de evitar nulidade e/ou alegação de cercamento de Defesa.
Manifestação da Defesa Técnica com juntada de documentos referentes ao extrato do aparelho de pagamento automático apreendido (ID 57475400 e ss. – 17/05/2024).
Mídia audiovisual (ID 61632661).
Nova audiência de instrução após juntada de documentos e nova oportunidade de interrogatório do réu (ID 57602700 – ato realizado em 17/05/2024).
Ainda, cediço de problemas tecnológicos - Setor STIC com certificação sobre erro do Aplicativo PJE Mídias da juntada das mídias das audiências, com requerimento de Chamado para resolução do problema pelo Setor de Tecnologia (ID 58471824 – 22/05/2024 à 07/06/2024).
Ainda, consta juntada dos documentos extraídos do aparelho apreendido que estava em posse do acusado, conforme Requerimento em feito apenso de n° 0800067-77.2024.8.18.0077 (ID 61438945 – 06/08/2024).
Na seq., SEM novo petitório, alegações finais apresentadas por memoriais escritos- do que Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, alegando a autoria e materialidade comprovadas; AINDA, declarações do acusado, bem como os depoimentos judiciais para condenação nos termos do art. 33, caput, c/c art. 42, ambos da Lei n° 11.343/06 (ID 64372969).
A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou, em síntese (ID 65141444): i) Ilegalidade da entrada no domicílio pela autoridade policial; ii) incidência de confissão espontânea da traficância na modalidade ‘transporte’; iii) aplicação do art. 33 § 4° da Lei n° 11.343/06; iv) conversão do julgamento para diligência de formalização de ANPP; v) revogação da prisão preventiva do acusado e; vi) falta de provas e presunção de inocência (ID 65144599).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Verifico os seguintes feitos em apenso: 0800067-77.2024.8.18.0077 - Quebra do Sigilo Telefônico e 0800994-43.2024.8.18.0077 – Pedido de Liberdade Provisória (ambos arquivados).
Os resultados da Quebra de Sigilo e Extração de dados do feito em apenso n° 0800067- 77.2024.8.18.0077 foram juntados em 06/08/2024 pela Autoridade Policial (ID 61438945 e ID 63529136).
Outrossim, os resultados obtidos não foram pormenorizados em Relatório detalhado pela Diretoria de Inteligência da Polícia Civil do Piauí, tampouco pela Autoridade Policial de Uruçuí, totalizando mais de 330GB de dados comprimidos.
Dessa forma, a acusação e defesa técnica não se debruçaram sobre os documentos juntados pela extração de dados nas suas alegações finais, sem nenhuma menção à estas provas colhidas.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica levanta preliminar de ilegalidade da entrada no domicílio pela autoridade policial, argumentando que a permissão de entrada em domicílio não foi comprovada e as provas derivadas seriam nulas, aduzindo-se que foram obtidas através de ilicitude em estresse policial e requer seu desentranhamento dos autos.
Pois bem.
A r. tese da Defesa Técnica não se sustenta pelo que será demonstrado adiante.
Explico.
Os agentes estatais ao abordarem o acusado e constatarem flagrância do crime de tráfico de drogas, ao encontrarem 1,31 KG -kilogramas de substância análoga à COCAÍNA; ainda, PLURAIS apetrechos: TESOURA, BALANÇA DE PRECISÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITA ISOLANTE E PAPEL FILME - (ID 50808512 - Pág. 22 e 33)-do que a análise confunde-se com mérito e será devidamente apreciado - do que RECHAÇO a tese defensiva em sede Preliminar.
Ainda, como cediço, o crime de tráfico de drogas ilícitas é delito permanente, que configurada a sua flagrância, pode ser realizado a busca e apreensão sem autorização judicial, conforme jurisprudência colacionada abaixo: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática. 2.
A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, ser extraídos das próprias circunstâncias da infração. 3.
Constatado o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não se caracterizando o constrangimento ilegal (Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.(Acórdão 1290791, 07443800320208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 18/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(...)"- grifei.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da entrada no domicílio pela autoridade policial, tampouco nulidade das provas obtidas por derivação do flagrante.
Assim sendo, REJEITO a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." II.1.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 50808512).
Consta auto de exibição e apreensão de material apreendido, inclusive de cocaína (ID 50808512 - Pág. 22).
Consta c.
Laudo de exame preliminar de constatação (ID 50808512 - Pág. 27), assinado por perito criminal identificado, VALTENI PESSOA DA ROCHA, Mat. 354036-7 e, posteriormente, Laudo De Exame Pericial (ID 54486084) assinado por CARLOS BRASIL SOARES DE ARAUJO FILHO, Mat. 218911-9, ambos constatando a presença de cocaína na substância analisada de 1225,74 g (mil duzentos e vinte e cinco gramas e setenta e quatro centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos.
Trata-se de substância ilícita/proscrita e vedada pelo ordenamento pátrio, apreendida e de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.b.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 63452989 e ID 61632661): A testemunha JESSICA BORGES FERREIRA, Policial Militar, declarou em juízo: "QUE autuou em Uruçui de dezembro de 2023 até janeiro de 2024; QUE realizou uma campana na data dos fatos, esperando ele sair da casa; QUE ao sair, abordaram Leonardo e verificaram expostos na parte de trás do carro, ‘VW Polo 1.6 Sportline, ano 2008, cor prata, Placa LPE1976’, alguns tabletes de cocaína, tesoura, fita e demais objetos que estão associados à traficância; QUE Leonardo explicou em delegacia que estava transportando a droga para um sujeito chamado ‘Mascara’ e informou que era gerente de uma rede de postos de combustíveis; QUE não tem conhecimento de quando foi recebida a denúncia de traficância, tampouco se houveram campanas em outros dias além do dia da autuação do flagrante (...)"- grifei - transcrição indireta.
A testemunha ROBLEDO NOLETO PAZ, Agente de Policia Civil, declarou em juízo: "QUE tinham informação na Delegacia de que haveria suspeitas da realização de tráfico de drogas no local dos fatos; QUE observaram um carro sair do local e abordaram Leonardo, que estava dirigindo o veículo, ocasião em que encontraram a substância análoga à cocaína; QUE o veículo encontrado foi o ‘VW Polo 1.6 Sportline, ano 2008, cor prata, Placa LPE1976’; QUE não haviam outras pessoas no local; QUE Leonardo informou que trabalhava numa rede de postos com uma filial perto de Uruçui; QUE informou que iria entregar a droga em Benedito Leite-MA para um traficante de apelido ‘Mascara’; QUE não participou de nenhuma campana antes da data da prisão em flagrante; QUE Leonardo colaborou com a polícia sem resistência (...)"- – transcrição indireta.
A testemunha JANNESON MOURA BARROSO, Agente de Polícia Civil declarou em juízo: "QUE já havia na delegacia de Uruçui uma investigação sobre tráfico de droga no local dos fatos; QUE ao realizarem campana na noite dos fatos, por volta das 22h, abordaram um veículo que saiu do local, localizando substância análoga à droga dentro do carro; QUE o carro era um ‘Polo Prata’ e QUE NÃO havia nenhuma outra pessoa além de Leonardo na abordagem; QUE todo o material apreendido, incluindo a droga, estava no banco traseiro do carro, sendo de fácil constatação; QUE no momento da abordagem, Leonardo negou que seria responsável pela droga, mas não sabe do depoimento dele em polícia; QUE não foi localizada nenhuma arma de fogo com Leonardo, bem como o mesmo não resistiu à prisão; QUE O réu LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO, em seu interrogatório prestado em juízo, em dois momentos, em 18/03/2024 e 17/05/2024, NÃO nega; OUTROSSIM, declara ser USUÁRIO DE DROGAS, conforme transcrições abaixo: "(...) QUE tem residência em Caxias-MA, mas viaja constantemente por conta do trabalho; QUE é supervisor do Posto de Rodovias e BR da HD Petróleo; QUE nunca havia sido preso anteriormente, tampouco responde por outros processos criminais; QUE é usuário de cocaína e estava com uma dívida em dinheiro elevada decorrente do uso de drogas, fornecidas pela traficante conhecido como ‘Mascara’; DECLINA à terceira pessoa, declarando em audiência UE o traficante ‘Mascara’ QUE LHES PEDIU para que ele fizesse o transporte da droga para ele, para que quitasse sua dívida; QUE aceitou porquê estava sendo ameaçado de morte pelo traficante- tanto pelo celular quanto pessoalmente; QUE que pode provar as ameaças de cunho virtual pelo celular mas não está mais com acesso porque entregou o celular para os policiais realizarem a extração de dados na Delegacia; QUE após ser levado à Delegacia, um dos policiais lhe levou até a residência onde estava para que verificassem a sua casa à procura de outras coisas; QUE lá eles adentraram a casa e apreenderam a maquina de cartão de crédito dos autos; QUE apreenderam com ele no carro a droga, balanças, sacos e grampeador; QUE a máquina de pagamento era usada para auxiliar no pagamento de faturas, enquanto pela sua namorada, com venda de bijuterias, mas não para traficância; QUE o traficante ‘Mascara’ já havia entregado a droga para um rapaz na sua casa de nome ‘Elton’ que também "ERA" usuário; QUE é apenas usuário e estava transportando a droga PARA quitar sua dívida; QUE não iria consumir a droga(...)"- grifei - transcrição indireta.
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Pois bem.
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que o acusado pratica conduta ilícita, na MODALIDADE DE "trazer consigo" as referidas substâncias ilícitas QUANDO foi abordado pelos Policiais Civis e Militares após realização de campana no local investigado nos autos, constatando substância com presença de cocaína, bem como demais materiais relacionados à traficância, balanças de precisão, invólucros plásticos, tesoura, fita isolante e papel filme no veículo que estava dirigindo.
Denota-se que no primeiro momento em que o acusado foi abordado no local, este negou que a droga era sua, mas, posteriormente já na delegacia, em interrogatório policial e judicial, assumiu a autoria da droga, MAS negando que fosse sob forma de traficância.
Pois bem.
Embora o acusado declare que é usuário, a situação do caso ora submetido a julgamento amolda-se ao crime de tráfico de drogas; ainda, veja-se a EXPRESSIVA quantidade de substância apreendida em seu poder e que NÃO seria para seu uso, inclusive.
A quantidade de 1225,74 g (mil duzentos e vinte e cinco gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína COM VARIADOS APETRECHOS- BALANÇA DE PRECISÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, PAPEL FILME; ainda, AFIRMOU em sede policial e juízo que estava na posse da droga apreendida PARA quitar uma dívida com um traficante conhecido como ‘Mascara’ que adquiriu por ser usuário- sem fazer maiores identificações/qualificações de quem seja ref. pessoa declinada.
As declarações prestadas pelos policiais ouvidos em Juízo são harmônicas.
Ainda, observo que o acusado relata, em interrogatório judicial, que contraiu dívida no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) alegando SER por conta de seu vício nas substâncias, de modo que faria a entrega da droga para quitar sua dívida.
No entanto, há grande disparidade entre o valor da suposta dívida VERSUS ÀQUELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, isto é, aproximadamente 1,2 kg de cocaína possui valor aproximado de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) segundo estudo do Centro de Excelência para Redução de Ofertas de Drogas Ilícitas – CdE e conforme jurisprudência de Apelação Criminal do TJMT: N.U 0001699-48.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023)- ainda, JUNTO com os demais apetrechos também apreendidos com Leonardo.
Dessa forma, não se verifica verossimilhança tampouco proporcionalidade e racionalidade do que foi alegado pelo acusado em sede judicial- ref. à dívida versus quantidade de substância apreendida; ainda, juntamente com demais objetos que indicam traficância.
Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pois bem.
O ora processando NÃO possui outros feitos Processo-Crime, tampouco condenações anteriores, conforme Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (ID 50818344).
NÃO há outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou APF deste feito - conforme análise do art. 28, Lei 11.343.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
ASSIM, ALÉM da ref. quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade pacata de URUÇUÍ/PI, localizada no sul do interior do Estado do Piauí, grande cidade conhecida mundialmente pela expressiva produção em SETOR DE AGRONEGÓCIO; ainda, sequer o Processando residia nesta Cidade, do que, sem vínculos sociais, socioeconômicos que pudessem ilustrar/justificar sua permanência neste local para fins lícitos.
Assim, por todo esse cenário, entendo que se mostram presentes circunstâncias que se amoldam sob a forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Registre-se: 1,2 kg de cocaína- DISTRIBUÍDOS em 03 invólucros encontrados em poder do acusado, conforme auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão (ID 50808512).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes- do que, pelo exposto e conforme a Jurisprudência mais atual de STJ e STF em 2024, a chamada "confissão qualificada", não é bastante a justificar a ref. atenuante prevista no Código Penal.
O que se tem é: o ora Processando NÃO nega ter praticado a conduta.
OUTROSSIM, ele apresenta em autodefesa é que seja USUÁRIO.
De já, vejamos que não há como DESCLASSIFICAR a conduta investigada e denunciada como na forma de TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, da Lei 11.343 para a conduta prevista no art. 28, Lei 11.343- eis que SEQUER é dos autos qualquer documento que ilustre ter feito algum tratamento terapêutico para tratar do aludido "vício que diz ter ref. substância ilícita" em nenhum momento anterior.
AINDA, para além disso, em sua AutoDefesa o processando alega: ter sofrido suposta coação/ameaça de morte por pessoa chamada de ‘Máscara- que sequer declina nome/dados e/ou maiores identificações de quem seria etc; ainda, SEQUER trata/relata QUE/QUAIS data/datas teria ocorrido, quando/desde quando, etc; TAMPOUCO DECLAROU isto na delegacia- que é o órgão estatal que cuida de investigações/apurações devidas; ainda, sequer provocou o poder público e atuação estatal para apuração e investigação da ameaça sofrida tampouco ref. postular alguma medida protetiva cautelar.
Assim sendo, ciente de que transportava droga ilícita/proibida, cocaína, em expressiva quantidade, e sem ter havido qualquer tipo de COAÇÃO - fosse FÍSICA ou mesmo MORAL demonstrada/comprovada dos autos - do que SEM espaço para incidência do art. 22 e/ou 23, do CP- do que respeito do tema, colaciono jurisprudência reafirmada em data recente: HC 74.148/GO, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013 e RVC 5.548 do Relator Min.
Gilmar Mendes.
SEM espaço para DESCLASSIFICAR para forma do art. 28, da Lei 11.343; e SEM espaço para declarações servir de atenuante de pena, eis que APONTAM/DECLINA para TERCEIRA PESSOA que sequer é parte- RÉ/CORRÉU/Informante/Testemunha neste feito- do que a respeito de NÃO incidir efeitos de atenuação de pena, referencio Processo em segredo de Justiça - DONDE NEGADA revisão criminal, nos termos de voto de Min.
Alexandre Moraes - Redator para Acórdão- em Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024 - Publicação em 2.12.2024 - vide link: https://www.instagram.com/p/DDIGZbby5hc/?img_index=1&igsh=bzkwYW9kZmM4YWVo.
Sem causa de aumento de pena, outrossim, verifico causa de diminuição.
Explico.
DA ANÁLISE DA BENESSE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, da Lei 11.343/06.
Por fim, analiso acerca da aplicação da benesse prevista no §4º, do art.33, da Lei 11.343/06, que dispõe: "§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Verifico a possibilidade de sua aplicação.
Fundamento.
Em consonância com o que se encontra positivado pelo legislador, a jurisprudência se firma seguindo os parâmetros legais, mas analisando peculiaridades de cada caso, de modo que a quantidade de drogas apreendidas no contexto fático não obsta a aplicação da Minorante prevista do §4º, do ART.33, da Lei 11.343/06 - AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022.
Pois bem.
Em análise à Certidão de Antecedentes Criminais (ID 50818344), verifica-se que o acusado não possui outros procedimentos criminais - seja a nível de investigação e/ou feito processo-crime, dos quais demais procedimentos foram originados após este feito, tal qual os procedimentos apensos mencionados anteriormente.
Ademais, ao longo da fase investigativa, não se identificou atividade voltada a práticas criminosas, tampouco envolvimento com organizações criminosas.
Portanto, resta possibilitada a sua aplicação.
Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2.
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 697.766/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) – grifei.
Sem delongas, se verifica que se trata de réu tecnicamente primário e cumpre os demais requisitos conforme supracitado.
Assim, de pronto se verifica que não há óbice ao pleito defensivo, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Ademais, desde já, destaca-se que a jurisprudência pátria, entende como possível e cabível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), de lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal - conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não - grifei.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO como incurso nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece ser considerada, eis que sabido que estava dentro do Piauí, abordado neste Estado e informando que seria para levar a substância para OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, inclusive. b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valoração negativa, na quantidade exorbitante apreendida, perfazendo mais de 1kg de cocaína, bem como na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar – eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes, conforme fundamentação superior sobre não cabimento do art. 65, III, ‘d’ do CP por se tratar de ‘confissão qualificada’ e entendimento reafirmado do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fixada a pena intermediária em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa. 3ª fase: O acusado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Analisando os elementos constantes dos autos acerca de condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1° do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 500,00, conforme o valor declarado pelo acusado de remuneração de aproximadamente ser a de R$ 8000,00 sob função profissional de gerente de rede de postos de combustível com atuação interestadual, inclusive (ID 63452989 e ID 50816947 - Pág. 46) - art. 375, NCPC.
Assim, fica o SR.
LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO condenado definitivamente às penas de 05 anos de RECLUSÃO e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, na forma do TIPO PENAL previsto no ART. 33, §4°, da Lei 11.343/06)- eis que havendo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.
DA ANÁLISE CABÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Por fim, observando-se que após instrução e julgamento por este Juízo de Conhecimento, a CONDUTA do processando se enquadra SOB A FIGURA DO TIPO PENAL DO §4º, DO ART. 33, LEI 11.343 - BEM COMO à vista de Jurisprudência mais atual sobre a temática - ficam INTIMADAS as PARTES -MP e DEFESA para ANÁLISE CONCRETA REF. oferecimento/oferta de Instituto de Política Criminal e/ou tratativas OU POR QUÊ não ser o caso - dentro do MESMO PRAZO DE EVENTUAL RECURSO E/OU sobre ser caso ou não de aplicar o feito ser submetido ao PGJ, eis que a NORMA JURÍDICA que se extrai do ART. 28-A, §2º, INC.
II, DO CPP - e que o ora Acusado, em tese, NÃO se encaixaria na vedação e que por ser norma restritiva de direito, DEVE ser INTERPRETADA DE FORMA ESTRITA- conforme CC/02.
Colaciono jurisprudência e link soirbe o tema: (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023); ; ; Jurisprudência- REsp 2038947 - vide link acesso em 6/11/2024: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20092024-Recusa-injustificada-do-MP-em-oferecer-ANPP-e-ilegal-e-autoriza-a-rejeicao-da-denuncia.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Sexta%20Turma%20do,pena%20de%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20da%20den%C3%BAncia - grifei.
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime SEMI-ABERTO - em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valoração negativa e fundamentada quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc.
I do art. 44, do Código Penal, sobretudo pelo quantum da pena aplicada superior a quatro anos.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.
TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu respondeu ao processo segregado.
Contudo, não mais se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto- bem como ciente de que é Processando SEM feitos de Processo-Crime tampouco condenação- seja anteriores/posteriores.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Assim, deve o processando/Estado COMPROVAREM cumprimento de ordem de soltura SOB LIBERDADE PROVISÓRIA por ordem deste feito - SALVO se por outro motivo deva manter-se preso – de modo que já ocorra a colocação de dispositivo comumente referido como ‘tornozeleira eletrônica’ que possibilite a monitoração eletrônica determinada nesta data.
Assim, LAVRE-SE/EXPEÇA-SE peça junto ao BNMP 3.0 com certificações e cumprimentos na forma de Resol. 417, do CNJ- ART. 6º.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade, ante a ausência de comprovação.
Nos termos do art. 50, § 4º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, INTIME-SE via PJE a r. autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06 – por via eletrônica – via PJE - certificando-se nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23121913212684600000047803233 APF 19074_2023 Petição 23121911512856400000047804091 REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121911512882700000047804092 Oitiva- Leonardo Wendell DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121911512899600000047804098 Zimbra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121911512972800000047804712 Petição Inicial Petição Inicial 23121911511308600000047805355 Petição Petição 23121911572266900000047806106 Petição Petição 23121912021669400000047806935 Intimação Intimação 23121912373917700000047810455 Manifestação Manifestação 23121912495821200000047811642 APF 19074_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121912495826500000047811645 interrogatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121912495857600000047811646 Zimbra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121912495911800000047811648 Certidão Certidão 23121913015900300000047812472 Certidão Negativa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121913015908500000047812478 Ata da Audiência Ata da Audiência 23121915293458300000047822794 cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf Ata da Audiência 23121915293467700000047822799 Ata da Audiência Ata da Audiência 23121915354872100000047822827 cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf Ata da Audiência 23121915354876100000047822829 Certidão Certidão 23121916023489300000047824616 Intimação Intimação 23121916105231900000047825198 Certidão Certidão 23121916195402100000047825839 Intimação Intimação 23121916252103900000047825868 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121918351951100000047825659 19122023_Número_ 0802318-05.2023.8.18.0077_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121918351961400000047825660 19122023_Número_ 0802318-05.2023.8.18.0077_002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121918351974000000047825663 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122019323757800000047850259 20122023_PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE PRESO(A) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122019323763800000047850260 Sistema Sistema 24011016381513800000048151948 Manifestação Manifestação 24011408051823500000048265192 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012112163355900000048541921 Manifestação Manifestação 24012112171131900000048541924 Relatório Final de APF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012317582030900000048664370 apf_19074_2023 - Relatório Final e demais peças DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012317582036300000048664371 Manifestação Manifestação 24012915464574100000048910844 Assinado_Autos Nº. 0802318-05.2023.8.18.0077 - Denúncia - artigo 33 Lei 11.343 Manifestação 24012915464577000000048910846 Assinado_Autos nº. 0802318-05.2023.8.18.0077 - COTA - artigo 33 Lei 11343 Manifestação 24012915464582200000048910847 Certidão Certidão 24022116255440000000049953066 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24022116451499800000049954311 Sistema Sistema 24022116464896500000049954322 Decisão Decisão 24030417425934400000049979421 Decisão Decisão 24030417425934400000049979421 Sistema Sistema 24030417452989900000050523418 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030713480074600000050707118 Manifestação Manifestação 24030814572948600000050776259 Manifestação Manifestação 24031110152242300000050817719 Envio de oficio para a Delegacia de Policia Civil Certidão 24031311351853900000049953366 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio - PCPI - audiencia - via SEI Comprovante 24031311351861800000050970856 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio - PCPI - audiencia Ofício 24031311351866800000050970857 Oficio para intimação de réu preso Certidão 24031311433847300000050971964 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio - reu preso para audiencia - via malote Comprovante 24031311433853400000050971967 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio - reu preso para audiencia Ofício 24031311433856100000050971968 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 24031417395336000000051070769 Procuração - Leonardo Procuração 24031417395339800000051070779 CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417395342400000051070773 CTPS - Leonardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417395350500000051070777 Certidão de Casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417395353600000051070770 CERTIDAO NASCIMENTO -BENICIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417395357400000051070771 Contrato de Locação - Leonardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417395362100000051070775 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24031518093033000000051133665 Procuração Procuração 24031816283467900000051216682 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031909434312200000051239719 DEMANDA 00073321-93 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031909434317800000051239726 Manifestação Manifestação 24031913044672400000051272086 Ata da Audiência Ata da Audiência 24032009452491500000051296410 Sistema Sistema 24032009500325300000051314085 Decisão Decisão 24032009540608100000051314109 Decisão Decisão 24032009540608100000051314109 Intimação Intimação 24032010365830300000051319628 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032015314906800000051349532 Prazo para defesa técnica juntar documentos Certidão 24032511064486500000051528463 Sistema Sistema 24032616380658500000051634017 Decisão Decisão 24032618232739300000051634019 Decisão Decisão 24032618232739300000051634019 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032619320368500000051624850 Certidão, fotos da máquina, requerimento e documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032619320374900000051640415 Reclamação 20240300008953259 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032619320378400000051640414 RELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032619320383700000051640413 Intimação Intimação 24032711211035700000051667819 Intimação de réu preso Certidão 24032711280810800000051668553 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio reu preso audiencia Ofício 24032711280818500000051668557 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio reu preso audiencia - via malote Comprovante 24032711280822200000051668561 Informação Informação 24040307304823300000051877017 int leonardo Intimação 24040307304829300000051877018 Ciência de Decisão Manifestação 24040815362800000000052135758 Manifestação Manifestação 24040821033605100000052139916 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040821592425100000052140832 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040822062767700000052141943 Petição Petição 24040823493592400000052144066 CERTIDAO NASCIMENTO -BENICIO CUSTAS 24040823493595900000052144068 CTPS LEONARDO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040823493600900000052144069 Intimação da Defesa Técnica sobre autuação de pedido acessório em apenso Ato Ordinatório 24041716081718300000052618360 Intimação Intimação 24041716081718300000052618360 Informação Informação 24041807425685200000052635039 SOLICITAÇÃO EM HC 2318 Decisão 24041807425690900000052635040 2318 Decisão 24041807425693900000052635041 Envio de informações e protocolo ao STJ Certidão 24041812335118500000052670028 SEI_24.0.000045133_5 (3) Comprovante 24041812335125100000052670986 Informação Informação 24050807015723300000053520841 SOL URGENTE DE INF 2318 Informação 24050807015729300000053520842 Juntada de informações de HC em 18 de abril de 2024 Certidão 24050810114675800000053534260 Captura de Tela (158) Comprovante 24050810114694900000053535110 Ofício Ofício 24050815333705100000053565972 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio pro STJ - via malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050815333710600000053565977 Resposta ao Ofício protocolado no Site do STJ Certidão 24050912473375600000053618132 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio pro STJ depois de chamado GLPI - comprovante - malote Comprovante 24050912473419800000053618636 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio pro STJ depois de chamado GLPI - comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050912473441700000053618637 0802318-05.2023.8.18.0077 - oficio pro STJ depois de chamado GLPI Ofício 24050912473460900000053618640 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24051614304467400000053979874 Petição Petição 24051710443767700000054017692 Extrato máquina de cartão 01-01-2023_26-03-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443812100000054018851 Extrato máquina de cartão 26-03-2023_27-07-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443838900000054018853 Extrato máquina de cartão 27-07-2023_24-11-2023 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443857300000054018854 Extrato Máquina de Cartão 24-11-2023_31-12-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443877300000054018856 Fatura Nubank_2023-03-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443899500000054018858 Fatura Nubank_2023-01-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443921500000054018860 Fatura Nubank_2023-06-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443955700000054018861 Fatura Nubank_2023-02-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443975000000054018862 Fatura Nubank_2023-08-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710443994600000054018864 Fatura-CartaoITI (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710444012300000054018865 Fatura-CartaoITI (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710444033500000054018866 Extrato do leitor Pag Seguro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051710444053300000054019352 Ata da Audiência Ata da Audiência 24052212320609800000054133623 Sistema Sistema 24052212345365100000054226994 Decisão Decisão 24052212452054500000054227033 Intimação Intimação 24052215563487800000054239815 Intimação Intimação 24052215563600300000054239816 Manifestação Manifestação 24052810042569900000054456423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060720055492800000054929980 SEI_24.0.000061106_5 STIC MIDIAS Informação 24060720055535400000054929981 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080610514658900000057634829 apf_19074_2023 - Oficio dint DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080610514665100000057637102 link gravação audiencia Certidão 24080909130065700000057812402 Intimação Intimação 24080909130065700000057812402 Intimação Intimação 24080909130065700000057812402 Intimação Intimação 24080909130065700000057812402 Manifestação Manifestação 24082621412565800000058559982 Sobre mídias de audiência Certidão 24091010030345000000059274950 Intimação Intimação 24091015295209300000059311284 link gravação aud dia 18/março/2024 Ato Ordinatório 24091220214154000000059454108 Intimação Intimação 24091220214154000000059454108 Intimação Intimação 24091220214154000000059454108 Intimação Intimação 24091220214154000000059454108 Senha de extração dos arquivos comprimidos MANIFESTAÇÃO 24091423524374600000059523296 Senha de extração dos arquivos comprimidos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091423535055100000059523297 Zimbra - senha de extração - email oriundo da DINT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091423535142400000059523298 Intimação Intimação 24091913161027200000059765408 Certidão Certidão 24092013113161100000059824557 Manifestação Manifestação 24093022305711100000060291126 Intimação Intimação 24100214501997200000060413341 Memoriais Petição 24101421193541500000060996929 Petição Petição 24101423433268900000061000221 Sistema Sistema 24110709224508800000062169621 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
05/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Alvará de Soltura.
-
05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 23:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/09/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DANILO BOMFIM SOARES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS CASTRO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 12:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 12:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/05/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:45
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:32
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:01
Juntada de informação
-
25/04/2024 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:42
Juntada de informação
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:16
Decorrido prazo de LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 07:30
Juntada de informação
-
01/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 18:24
Audiência de Interrogatório designada para 17/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:54
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Recebida a denúncia contra LEONARDO WENDELL ALVES MACHADO - CPF: *05.***.*89-96 (INTERESSADO)
-
04/03/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/01/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:35
Audiência de Custódia realizada para 19/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/12/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:29
Juntada de ata da audiência
-
19/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Audiência de Custódia designada para 19/12/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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