TJPI - 0819911-28.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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31/01/2025 03:15
Decorrido prazo de PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819911-28.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: HUGO PRADO FILHO REQUERIDO: PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por HUGO PRADO FILHO em face de PLANT BEM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ambos qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que iniciou em janeiro de 2018 um projeto de produção de soja, tendo como sócio o Sr.
Eduardo Francisco dos Santos, que é proprietário da empresa ré, e que ambos constituíram uma sociedade empresarial com a finalidade empresarial de produção dos referidos grãos, exclusivamente para a safra 2017/2018.
Afirma ainda que o Sr.
Eduardo, na qualidade de sócio, forneceu insumos agrícolas para uso da sociedade empresarial e que, no entanto, foi surpreendido em agosto deste ano com uma notificação do SERASA com pedido de notificação de seu nome realizado pela ré no valor de R$ 101.225,68 e que jamais realizou nenhuma compra ou solicitou prestação de serviço da empresa ré ou que teve conhecimento de duplicata ou nota em seu nome.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome ou que proceda à exclusão, caso o tenha feito.
Decisão no Id 3320403 e Id 3418107 entendeu que a tutela de urgência requerida pelo autor foi realizada de forma antecedente, prevista no art. 303 do CPC, sendo deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito ou que se abstenha de inscrevê-lo, não sendo apresentado recurso.
Citado, o demandado não apresentou contestação (Id 19762399 e Id 30999806).
Determinada a intimação do autor, decorreu o prazo sem manifestação (Id 31845068). É o breve relato.
Decido.
No presente feito não houve a interposição de recurso, restando estabilizada a antecipação de tutela concedida.
O artigo 304 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
No caso de sua não interposição, a decisão liminar será estabilizada com a extinção do processo (art. 304, §1º, do CPC).
Necessário destacar que, ao risco de eternizar-se o déficit de legitimidade democrático inerente à Jurisdição, não se cogita da coisa julgada material sobre o provimento antecipado de urgência estabilizado, pela ausência do contraditório efetivo.
Daí a previsão expressa do § 6º do art. 304 do CPC: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.” No caso em tela, devidamente intimado da decisão concessiva da tutela antecipada, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível em face da decisão proferida.
Assim, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil, a estabilização da lide é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO ESTABILIZADA a tutela antecipada antecedente deferida no Id 3320403 e Id 3418107, nos termos do art. 304 do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De acordo com o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2024.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:22
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:55
Outras Decisões
-
14/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 03:36
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:44
Expedição de .
-
19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:02
Outras Decisões
-
08/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:53
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:50
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:50
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 16/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:45
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:33
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 01:39
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:24
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:38
Juntada de ata da audiência
-
06/11/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:16
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 22/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2018 00:32
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 02/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2018 00:05
Decorrido prazo de PLANTE BEM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:39
Juntada de Ofício
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27/09/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2018 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2018 11:31
Juntada de Certidão
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17/09/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/09/2018 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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