TJPR - 0000592-54.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2023 23:41
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/03/2023 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/07/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
-
20/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2021 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
-
22/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
16/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ DA SILVA
-
13/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000592-54.2021.8.16.0174 Processo: 0000592-54.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.625,00 Autor(s): Elias José da Silva (CPF/CNPJ: *82.***.*89-49) Rua Nestor Lubi, 281 - QD10 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) SBS Q.04 LOTES 3/4, 111 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.092-900 1.
Com a decisão de seq. 20 houve reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento da demanda, ante o interesse da Caixa Econômica Federal, com a determinação de remessa dos autos à Vara Federal de União da Vitória-PR.
O réu interpôs agravo de instrumento contra à referida decisão, conforme informação trazida ao feito (seq. 24.1). 2.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada, deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Considerando que a parte ré interpôs agravo de instrumento formulando pedido de efeito suspensivo, aguarde-se o conhecimento do recurso pelo Eg.
Tribunal de Justiça, considerando que a parte requereu liminarmente que a competência do feito permaneça na Justiça Estadual.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
03/05/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Processo: 0000592-54.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.625,00 Autor(s): Elias José da Silva (CPF/CNPJ: *82.***.*89-49) Rua Nestor Lubi, 281 - QD10 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) SBS Q.04 LOTES 3/4, 111 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.092-900 1.
ELIAS JOSE DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR alegando que a ré deve o valor de R$ 24.625,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), decorrente do não pagamento de um contrato, em decorrência da morte da sua esposa, ocorrida durante o período do contrato de venda e compra realizado entre as partes, conforme aponta a cláusula 16; não obstante sucessivas tentativas de cobrança pelo autor, não houve o pagamento do valor pelo argumento que a mutuaria sinistrada pactuou 0% de renda na contratação, nota-se que na matrícula ficou demonstrado a venda do imóvel, e sua falecida esposa, trata-se de 50% para cada; logo não é razoável a negativa no pagamento do valor segurado.
Citada a ré deixou transcorrer o prazo para contestação (seq. 14 e 15).
O autor requereu o reconhecimento da revelia do réu (seq.18).
Vieram os autos conclusos. É o relato, passo a decidir. 2.
Com a presente, pretende o autor a cobrança, ou a amortização do valor equivalente a 50% do financiamento habitacional realizado através do programa federal minha casa minha vida (seq.1.4), contudo, a ação foi intentada contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
O FAR é um fundo financeiro de natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu Regulamento.
O fundo tem como objetivo prover recursos, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação.
Segundo a lei instituidora do plano, (10.188/2001), cabe à Caixa Econômica Federal a atribuição de gestora desse fundo, o qual é constituído “pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei” e “pelos recursos advindos da integralização de cotas” (Art. 2°, § 2°, I e II).
A CEF, na condição de gerenciadora do fundo, é responsável pela fiscalização e promoção do plano de moradia, o que por consequência, impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para análise das ações que discutem o patrimônio do FAR.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – programa minha casa minha vida.
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DA CEF COMO SUPERVISORA DAS OBRAS, VENDEDORA E PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção, o que a legitima a figurar no polo passivo em litisconsórcio com a empresa construtora e, por via de consequência, impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026139-41.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 27.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, VIABILIZADO PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
GESTÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA ATUANDO COMO PROMOTORA DO DIREITO À MORADIA.
LEI N. 10.188/01.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADO.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041528-66.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.02.2019) A competência cível da Justiça Federal, apregoada pela Constituição Federal, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: sendo de sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente (artigo 109, inciso I, alínea ‘a’), por esta razão, este Juízo é incompetente para o julgamento do presente feito. 3.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento desta demanda, ante o interesse da Caixa Econômica Federal, com o que determino a remessa dos autos à Vara Federal de União da Vitória, após as baixas devidas. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
27/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 22:21
Declarada incompetência
-
07/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR
-
01/03/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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