TJPI - 0802209-54.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802209-54.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: EVANDRO PEREIRA MESSIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. À Secretaria para cadastrar a Procuradoria do Banco no sistema PJe para fins de citação via sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 9 de dezembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO PEREIRA MESSIAS - CPF: *25.***.*05-87 (AUTOR).
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09/12/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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