TJPR - 0012507-66.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2024 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
28/09/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/08/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 18:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 22:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2022 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/08/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
13/07/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:07
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
06/07/2022 21:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 21:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:27
Processo Reativado
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2022 21:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/02/2022 21:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 16:35
Baixa Definitiva
-
01/06/2021 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 12507-66.2020.8.16.0035 Recorrente: Milton Augusto Tulio Recorridos: Estado do Paraná e Paranaprevidência Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 2º, §4º DA LEI 12.153/09.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em apreço, a r.sentença julgou extinto o processo, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de prova pericial técnica e em face da extrapolação do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entretanto, merece acolhimento as alegações da parte recorrente acerca da nulidade do pronunciamento judicial. Conquanto a parte recorrente postule pelo pagamento do abono de permanência e não pela concessão da aposentadoria, note-se que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial é conditio sine qua non para a concessão do benefício previdenciário, notadamente ante o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício previdenciário (25 anos de labor em atividades especiais). Isso porque, o Estado do Paraná afirma em sua defesa que a atividade desempenhada pelo servidor não possuía contato direto com agentes químicos e/ou biológicos nocivos, de modo que o reclamante não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, logo, também não teria direito ao abono de permanência, o que somente poderá ser esclarecido mediante o o retorno dos autos à instância ordinária para a abertura da instrução processual. Ademais, prevalece o entendimento no âmbito do E.
TJ-PR que a necessidade de prova técnica não denota, por si só, grau de complexidade capaz de afastar a regra da competência absoluta contida no art. 2º, §4º da Lei 12.153/09, além de que em seu art. 10, há expressa previsão legal para a realização de exame técnico. Com efeito, para que se possa reconhecer o direito ao abono de permanência (manutenção do vínculo estatutário após o preenchimento dos requisitos para a inativação), é indispensável a comprovação de que o servidor laborava em exposição à agentes nocivos e que preencheu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que somente será averiguado mediante prova técnica ou por intermédio de outros meios probatórios requeridos pelas partes. Some-se ao exposto o fato de que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o seguinte entendimento em sede de Incidente de Assunção de Competência sob o nº. 1.711.920-9/01: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) - grifei. Nesse sentido, o entendimento uníssono desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORAS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A produção de prova pericial é admitida no contexto do microssistema dos Juizados Especiais.
Enunciado n°. 02 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000226-24.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.12.2020). RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDOS DE FORMA PROPORCIONAL.
AFASTAMENTO DO LABOR POR ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0073231-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.11.2020). O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 10 DA LEI 12.153/2009 QUE ADMITE A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PRESERVADA (ART. 2º, §4º DA LEI 12.153/2009).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
TESE ASSENTADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008001-33.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 22.04.2021). Em acréscimo, o valor da causa não extrapola o limite previsto no art. 2º, par. 2º da Lei 12.153/2009, porquanto o próprio reclamante renunciou ao excedente, pelo que a causa permanece adstrita ao montante de 60 salários mínimos, conforme consignado em sua impugnação à contestação (evento 28.1, fl. 04). Nada obsta, portanto, a permanência do processo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que a renúncia ao valor que exceda os 60 salários mínimos, incluídas as prestações vincendas, torna o feito compatível com o rito sumaríssimo. No mesmo contexto, o entendimento deste órgão colegiado: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
LEI ESTADUAL 1.793/54.
ART. 157, §2º.
REVOGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEI ESTADUAL 17.169/12 QUE TRATA DE MATÉRIA DISTINTA.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TJPR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021430-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.06.2020) - grifei. A par destas constatações, impõe-se a anulação da r.sentença aos fins de viabilizar o retorno do processo à primeira instância para o fim de permitir a dilação probatória, oportunizando que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da aposentadoria especial (e via de consequência para a percepção do abono de permanência) por todos os meios probatórios admitidos pelo direito, incluindo-se a prova pericial, com fundamento nos arts. 369 do CPC e 10 da Lei 12.153/09. Ressalvo a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, a contrario sensu), porquanto imprescindível a instrução processual prévia ao julgamento do mérito. Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou provimento para o fim de determinar a anulação da r.sentença, conforme fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:06
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:02
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/02/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:07
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/12/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2020 14:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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