TJPI - 0802216-46.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOHNNY CICERO DOURADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOHNNY CICERO DOURADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOHNNY CICERO DOURADO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOHNNY CICERO DOURADO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de JOHNNY CICERO DOURADO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/12/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802216-46.2024.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] REQUERENTE: JOHNNY CICERO DOURADO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: COMARCA DE URUCUÍ - ESTADO DO PIAUÍ INTERESSADO: JOHNNY CICERO DOURADO SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Apensado ao processo 0801839-75.2024.8.18.0077 – Ação Penal.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOHNNY CICERO DOURADO - CPF: *31.***.*13-34, por meio de advogado constituído nestes autos (ID 65879122).
O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 155, § 4°, inciso II, do CP c/c o art. 14, inciso II, do CP c/c art. 307 do CP c/c art. 288, do CP, fato ocorrido em 23/08/2024, nesta cidade de Uruçuí/PI.
R. decisão pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 67964060).
Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Relacionado ao processo 0801839-75.2024.8.18.0077 - AÇÃO PENAL – em trâmite.
Tramita contra o acusado 0801839-75.2024.8.18.0077 - AÇÃO PENAL – em trâmite, processo principal destinado a apurar eventual conduta ilícita, ao passo que o presente feito possui natureza acessória, o qual foi autuado tão somente para apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva.
Assim, a ref. medida foi apreciada e deferida, conforme atos anteriores que seguem.
Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
II – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, tendo em vista que atingida a finalidade, JULGO IMPROCEDENTE o feito para devidos fins.
Expedientes necessários.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802216-46.2024.8.18.0077 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] REQUERENTE: JOHNNY CICERO DOURADO REQUERIDO: COMARCA DE URUCUÍ - ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO JOHNNY CICERO DOURADO SEGREGADO DESDE 23/08/2024 – APF (ID 62376286, PAG. 03) - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EM 25/08/2024 (ID 62382428) PELO JUÍZO PLANTONISTA DA ÉPOCA.
Neste expediente, este Juízo Originário observa fatos e estado do feito bem como art. 316, p. único, do CPP.
SEM atraso na marcha I - BREVE RELATÓRIO Apensado ao processo 0801839-75.2024.8.18.0077 – Ação Penal.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOHNNY CICERO DOURADO - CPF: *31.***.*13-34, por meio de advogado constituído nestes autos (ID 65879122).
O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 155, § 4°, inciso II, do CP c/c o art. 14, inciso II, do CP c/c art. 307 do CP c/c art. 288, do CP, fato ocorrido em 23/08/2024, nesta cidade de Uruçuí/PI.
O feito principal encontra-se com audiência em continuação marcada.
Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 66957697).
Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Decisum em feito similar a este ref.
Processando Cristiano - PJE nº 0801857-96.2024.8.18.0077 e feito nº 0802199-10.2024.8.18.0077.
Como cediço, há pelo menos 03 pessoas identificadas e formalmente processandas; feito com pluralidade de condutas bem como pluralidade de vítimas, em tese, e pluralidade de pessoas, em tese, envolvidas; ainda, feito Processo-Crime em fase de instrução, eis que em diligências que prazos fincaram-se em data contemporânea- do que MP/DEFESAS estavam com prazos para apresentar manifestações ref. informações sobre outros atos/fatos OU até condutas, em tese, delitivas em OUTRAS CIDADES E ESTADO DA FEDERAÇÃO.
Há pedido expresso em ID 66957697 da lavra de Órgão Ministerial pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora processando - art. 282, §2º, do CPP.
Defesa Técnica por ser turno pugna pela revogação/relaxamento da ordem, apontando-se, em suma: que o acusado possui residência fixa, ocupação lícita e primariedade.
Observe-se as ponderações que seguem.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada.
Ainda, não se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 62382428 – 25/08/2024 (dos autos 0801839-75.2024.8.18.0077) – ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuou a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se: i) Fato no qual o processando ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO teria se dirigido à agência do Banco do Brasil, em companhia de CRISTIANO PADRE LEMOS, nesta cidade de Uruçuí, e se apresentado como LEANDRO para a atendente MÁRCIA, com possível intuito de sacar quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); ii) Apreensão de caderno de caligrafia que estaria no veículo utilizado por ANTONIO MARTINS DOS REIS FILHO e JOHNNY CICERO DOURADO, no qual constava rubrica em que se lê o nome LEANDRO dezenas de vezes, rubrica esta similar à rubrica que a pessoa de LEANDRO VIEIRA PAIVA apôs em Boletim de Ocorrência registrado no Estado do Rio Grande do Sul, vide ID 62376286, pág. 61 (ID 62377213); iii) Relato do Gerente Geral da agência do Banco do Brasil de que teriam ocorrido várias tentativas de atendimento presencial em diversas agências do Estado de Goiás para cadastrar biometria, mudar senha de aplicativo e outros atendimentos bancários em nome de LEANDRO VIEIRA PAIVA (CPF: *14.***.*39-14), de forma que em vários desses atendimentos haveria divergência da foto cadastrada no sistema com a pessoa que estava solicitando o atendimento (ID 62376286, pág. 24).
Ademais, r. decisum fora concreta e individualmente analisada, sustentando que apesar de o acusado ser tecnicamente primário, concluiu-se que a determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes - art. 282, do CPP - à garantia da ordem pública - mormente juízo de agnose/prognose – haja vista que especificamente em relação ao acusado JOHNNY CICERO DOURADO, observa-se que o réu estaria de passagem por esta cidade de Uruçuí/PI, visto que declarou residir no Estado de Goiás, havendo relatos de que estaria junto com os corréus, inclusive utilizando-se do mesmo veículo, o qual seria de propriedade de locadora- EM TESE, do que se denota possível concurso de pessoas.
Assim, os elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do ora custodiado - do que se verifica fummus comissi delicti - vide APF (ID 62376286, pág. 03); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 14); Auto de exibição e apreensão (ID 62376286, pág. 17); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 19); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 22); Termo de depoimento (ID 62376286, pág. 24); Solicitação de atendimento ao Banco do Brasil (ID 62376286, pág. 58); Boletim de ocorrência registrado no RS (ID 62376286, pág. 59/60); Relatório de missão policial (ID 62376286, pág. 63/65).
A quatro: ainda, informativos que seguem em ID 66957706 - Manifestação (Pesquisa informações criminais JOHNNY CICERO DOURADO) -Juntado por GILMAR PEREIRA AVELINO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - REPRESENTANTE PROCESSUAL em 18/11/2024 18:27:33 - QUE indicam/sugerem que o ora Investigando responde por outros feitos de investigação criminal- conforme listagem específica e existência de PLURAIS INVESTIGAÇÕES, havendo pelo menos mais de 3 feitos, que envolvem falsidades - documental; estelionato; e furtos qualificados - apontando-se como FEITO ATIVOS ATIVOS e que variam entre AUTUAÇÕES DE MESES/ANOS de 2022 a 2024- inclusive- ENTRE DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO: TOCANTINS, GOIÁS, PIAUÍ - GRIFEI.
Assim, COMUNIQUE-SE a todos os Juízos da Federação ONDE tramitam as ref. investigações para ciência e eventual observância de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO pessoal - SÚM. 351, STF.
A cinco: Feito encontra-se com marcha regular e, após decurso de prazo das partes para apresentarem diligências acerca de questão de ordem surgida em audiência, o feito teve seu curso retomado, estando com audiência pautada para 16/12/2024, às 08h30min.
II – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, sigo r.
Parecer Ministerial do que, por ora, mantidos os efeitos da r. decisão de ID 62382428 dos autos 0801839-75.2024.8.18.0077 - até ulterior deliberação judicial.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com máxima urgência.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/12/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/12/2024 13:55
Mantida a prisão preventida
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09/12/2024 13:55
em cooperação judiciária
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06/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:28
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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