TJPI - 0802500-57.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802500-57.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido: a) suspenda os descontos no seu benefício previdenciário; b) não inclua o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação.
Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato, objeto da presente lide, são efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há inadimplemento ou mora apto a fundamentar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro Gratuidade da Justiça em benefício da parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss , e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado.
C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*53-34 (AUTOR).
-
13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documentos
-
30/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803072-47.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Fortes
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 10:19
Processo nº 0828260-15.2021.8.18.0140
Sc2 Shopping Rio Poty LTDA
Ariel &Amp; Mendonca LTDA - EPP
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2021 15:41
Processo nº 0800024-62.2021.8.18.0040
Francisca Herivanda Batista Pereira Amor...
Municipio de Batalha - Pi
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2021 19:50
Processo nº 0801084-54.2024.8.18.0076
Raimundo Gracildes do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 14:17
Processo nº 0805418-68.2023.8.18.0076
Raimundo Nonato Nunes Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 16:33