TJPI - 0801072-92.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801072-92.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de título de capitalização com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO questionado deveras não foi contratado.
A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor.
DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 624,20, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso.
Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DECRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTAINDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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