TJPI - 0804162-17.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804162-17.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: DIOGO ALVES PERES BEZERRA INTERESSADO: CARINA SOUSA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DIOGO ALVES PERES BEZERRA em face de CARINA SOUSA MACHADO ambos qualificados na inicial.
O autor aduz, em síntese, que teve seu veículo abalroado pela traseira, por culpa da ré, quando encontrava-se parado devido ao congestionamento, ocorrido em 08/05/2021, na BR 343, no município de Altos/PI.
Narra, ainda, que os danos foram expressivos, causando prejuízo material estimado em aproximadamente R$25.000,00, além de abalo emocional que justificaria a reparação moral.
Sustenta que tentou resolução amigável, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada (id 24814232), a ré apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos, negando a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ausência de culpa, de nexo de causalidade e de prova concreta dos prejuízos.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no sentido de não pretender produzir outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré não se manifestou.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de novas provas, conforme expressa manifestação da parte autora.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil por acidente de trânsito A responsabilidade civil por acidente automobilístico pressupõe a comprovação cumulativa de três elementos: a conduta culposa (ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927, caput, complementa: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, embora exista presunção relativa de culpa na colisão traseira de veículos, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário ou, como no presente caso, pela ausência de prova efetiva do nexo de causalidade e dos danos alegados.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da ré, bem como a extensão dos prejuízos materiais alegadamente sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE.
INVIABILIDADE .
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL (UMA VEZ QUE A NARRADA DINÂMICA DO ACIDENTE CONTRARIA O QUE SE VERIFICA NORMALMENTE PELAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA), DOS DANOS (AUSÊNCIA DE QUALQUER FOTOGRAFIA DE RAZOÁVEL QUALIDADE PARA VERIFICAÇÃO DOS PONTOS DA COLISÃO) E DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE (AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AVANÇOU O SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO DE RUAS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação provido . (TJ-SP - AC: 10059953620208260564 SP 1005995-36.2020.8.26 .0564, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2021) Muito embora tenha juntado aos autos cópias de orçamentos e imagens do veículo, não foram produzidas provas técnicas ou periciais capazes de confirmar, com grau de certeza mínimo exigido em juízo, que os danos descritos decorreram efetivamente do acidente narrado, tampouco a extensão e razoabilidade dos valores apontados.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a relevância da prova pericial em casos que envolvem indenização por danos materiais, sobretudo quando fundada em alegações técnicas ou em valores controvertidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Em que pese a relevância do boletim de ocorrência e os documentos unilaterais apresentados, tais elementos não substituem a prova técnica, especialmente quando há impugnação específica pela parte ré e ausência de demonstração cabal da culpa e do prejuízo alegado.
Ademais, a opção pela não produção de prova pericial — expressamente manifestada pela parte autora — implicou a assunção dos riscos inerentes à insuficiência do conjunto probatório, o que, no presente caso, compromete o êxito da pretensão deduzida.
DO DANO MORAL Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais.
Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado nos autos (REsp nº 1653413 / RJ 2016/0193046-6) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por DIOGO ALVES PERES BEZERRA em face de CARINA SOUSA MACHADO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso apelação, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804162-17.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: DIOGO ALVES PERES BEZERRA INTERESSADO: CARINA SOUSA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DIOGO ALVES PERES BEZERRA em face de CARINA SOUSA MACHADO ambos qualificados na inicial.
O autor aduz, em síntese, que teve seu veículo abalroado pela traseira, por culpa da ré, quando encontrava-se parado devido ao congestionamento, ocorrido em 08/05/2021, na BR 343, no município de Altos/PI.
Narra, ainda, que os danos foram expressivos, causando prejuízo material estimado em aproximadamente R$25.000,00, além de abalo emocional que justificaria a reparação moral.
Sustenta que tentou resolução amigável, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada (id 24814232), a ré apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos, negando a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando ausência de culpa, de nexo de causalidade e de prova concreta dos prejuízos.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no sentido de não pretender produzir outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré não se manifestou.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de novas provas, conforme expressa manifestação da parte autora.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil por acidente de trânsito A responsabilidade civil por acidente automobilístico pressupõe a comprovação cumulativa de três elementos: a conduta culposa (ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927, caput, complementa: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, embora exista presunção relativa de culpa na colisão traseira de veículos, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário ou, como no presente caso, pela ausência de prova efetiva do nexo de causalidade e dos danos alegados.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta da ré, bem como a extensão dos prejuízos materiais alegadamente sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE.
INVIABILIDADE .
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL (UMA VEZ QUE A NARRADA DINÂMICA DO ACIDENTE CONTRARIA O QUE SE VERIFICA NORMALMENTE PELAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA), DOS DANOS (AUSÊNCIA DE QUALQUER FOTOGRAFIA DE RAZOÁVEL QUALIDADE PARA VERIFICAÇÃO DOS PONTOS DA COLISÃO) E DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE (AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AVANÇOU O SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO DE RUAS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação provido . (TJ-SP - AC: 10059953620208260564 SP 1005995-36.2020.8.26 .0564, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2021) Muito embora tenha juntado aos autos cópias de orçamentos e imagens do veículo, não foram produzidas provas técnicas ou periciais capazes de confirmar, com grau de certeza mínimo exigido em juízo, que os danos descritos decorreram efetivamente do acidente narrado, tampouco a extensão e razoabilidade dos valores apontados.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a relevância da prova pericial em casos que envolvem indenização por danos materiais, sobretudo quando fundada em alegações técnicas ou em valores controvertidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Em que pese a relevância do boletim de ocorrência e os documentos unilaterais apresentados, tais elementos não substituem a prova técnica, especialmente quando há impugnação específica pela parte ré e ausência de demonstração cabal da culpa e do prejuízo alegado.
Ademais, a opção pela não produção de prova pericial — expressamente manifestada pela parte autora — implicou a assunção dos riscos inerentes à insuficiência do conjunto probatório, o que, no presente caso, compromete o êxito da pretensão deduzida.
DO DANO MORAL Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais.
Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado nos autos (REsp nº 1653413 / RJ 2016/0193046-6) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por DIOGO ALVES PERES BEZERRA em face de CARINA SOUSA MACHADO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso apelação, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804162-17.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: DIOGO ALVES PERES BEZERRAINTERESSADO: CARINA SOUSA MACHADO DESPACHO Determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo.
Findo o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:14
Outras Decisões
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 21:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/05/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 05:21
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:46
Outras Decisões
-
18/09/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 11:41
Decorrido prazo de MILLENA ALVES DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 12/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:14
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 12/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de CARINA SOUSA MACHADO em 12/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PERES BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PERES BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DIOGO ALVES PERES BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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