TJPI - 0801151-50.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:30
Juntada de informação
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:57
em cooperação judiciária
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09/04/2025 15:57
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 15:57
em cooperação judiciária
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09/04/2025 15:57
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 14:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801151-50.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [DIREITO PENAL] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: JOSE RENAN PINHEIRO Nome: JOSE RENAN PINHEIRO Endereço: CAPITAO JOAO EDUARDO, 1892, CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62930-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 20/11/2022; RECEBIMENTO: NESTA DATA; NASCIMENTO: 19/03/1963
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 06/08/2023 – ID 44686185.
Analisando os autos, constato que já FORAM APLICADAS as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319, inc.
IV foram impostas em decisão (ID 42826673).
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ RENAN PINHEIRO, brasileiro, CPF *21.***.*96-91, nascido 19/03/1963, filho de Maria da Conceição Pinheiro, residente e domiciliado na RUA CAPITÃO JOÃO EDUARDO, Nº 1892, BAIRRO CENTRO LIMOEIRO DO NORTE/CE, CEP: 62.930-000.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando JOSÉ RENAN PINHEIRO, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 22/05/2025, às 13h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: JOSÉ MARTINS CARVALHO (VÍTIMA, QUALIFICAÇÃO: ID 42369597 – PÁG. 7), CPF *96.***.*70-63, AV DUQUE DE CAXIAS, 649, CENTRO, OEIRAS/PI, TEL. *99.***.*11-54 ANTÔNIA OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA, QUALIFICAÇÃO: ID 42369597 – PÁG. 20), OFICINA DO POSTO HD 26, ANTIGO POSTO AVELINO, ZONA RURAL, URUÇUÍ/PI ANTÔNIO VAGNER CARLOS SILVA (TESTEMUNHA, QUALIFICAÇÃO: ID 42369597 – PÁG. 42), RUA NICOLAU COELHO, Nº: 920, BL 04 APTO 402, CEP: 60841420, FORTALEZA/CE, BAIRRO: MESSEJAN, TELEFONE: (85) 99749-5374 (TELEFONE CELULAR) (PRECATÓRIA) CLAUDINEI ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA, QUALIFICAÇÃO: ID 42369597 – PÁG. 49), POSTO HD 26, BR 247, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*57-33 RÉU(S): JOSÉ RENAN PINHEIRO, BRASILEIRO, CPF *21.***.*96-91, NASCIDO 19/03/1963, FILHO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CAPITÃO JOÃO EDUARDO, Nº 1892, BAIRRO CENTRO, LIMOEIRO DO NORTE/CE, CEP: 62.930-000 (PRECATÓRIA) OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062109585705400000039861299 ip_14602_2022 (1) Petição 23062109585715800000039861300 video Petição 23062109585808300000039861303 oitiva_antonia Petição 23062109585877400000039861305 oitiva_jose_renan Petição 23062109590044300000039861308 termo_de_depoimento_antonio_vagner Petição 23062109590158200000039861325 Petição Inicial Petição Inicial 23062109584437600000039996269 Intimação Intimação 23062112313217500000040015475 Sistema Sistema 23072009010249700000041314313 Denúncia_JOSE.RENAN_art_129,§1,II,CP Manifestação 23080415052400000000042038808 Denúncia_Autos nº 0801151-50.2023.8.18.0077 _JOSE.RENAN_art_129,§1,II,CP Petição Inicial 23080415052400000000042038809 Sistema Sistema 23080809522044300000042117532 -
12/12/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:19
Recebida a denúncia contra JOSE RENAN PINHEIRO - CPF: *21.***.*96-91 (REU)
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12/12/2024 10:19
em cooperação judiciária
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08/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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