TJPI - 0801925-51.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801925-51.2021.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
R. decisão homologando ANPP (ID 68025022).
Adimplemento dos termos do ANPP (ID 41706861).
Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito apenso a este.
Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 41706861).
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP.
Expedientes necessários: 1.1.
Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2.
Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref.
Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar ID 68025022; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES.
URUçUÍ-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/01/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801925-51.2021.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] INTERESSADO: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros INTERESSADO: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, juntamente com sua Defesa Técnica, através da Defensoria Pública, ref. a fatos apurados em grau de procedimento ainda investigativo, que, em tese, o ora processando é investigado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei 9503/97.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
Termo de ANPP (ID 34392006).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito- qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí – 34392006.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos: 4.
O investigado se compromete a: 1) renunciar a fiança, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), revertendo-a para a APAE de Uruçui-PI; e 2) pagar prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma de itens de cesta básica e de higiene a serem entregues na Associação Casa do Oleiro de Uruçuí-Pl, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a homologação do acordo, comprovar a aquisição/entrega dos referidos itens, por meio da nota fiscal e do recibo de entrega na referida entidade, como forma de Acordo de Não Persecução Penal, em razão da prática de conduta ilícita investigada no procedimento em epigrafe. - DO QUE NESTE EXPEDIENTE verifica-se que o processando já juntou comprovação do cumprimento dos termos do ANPP- do que fica MP ciente e intimado para manifestar- art. 61, do CPP.
Volte-se conclusos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/12/2024 10:42
em cooperação judiciária
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12/12/2024 10:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 19:15
Audiência Entrevista designada para 26/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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23/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:39
Concedida a Liberdade provisória de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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17/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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