TJPI - 0823819-83.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823819-83.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RODRIGO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA em face de RODRIGO PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 60096438). É o que basta relatar.
Decido.
O réu não foi citado.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Antes da citação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com a renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com o ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:38
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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