TJPI - 0802328-15.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802328-15.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIVAN CAMPOS SILVA SENTENÇA JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – ANDAMENTO INDIVIDUAL / CAUSA INDIVIDUAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ÓBITO DO ACUSADO – REF.
PROCESSANDO DANIVAN CAMPOS SILVA FATOS: 03/05/2007; RECEBIMENTO: 19/07/2007 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Apensado ao processo 0000198-81.2007.8.18.0077 – Ação Penal em trâmite.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado DANIVAN CAMPOS SILVA - CPF: *57.***.*80-00, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e IV, do CP c/c art. 163, I, II, III e IV, do CP c/c art. 250 do CP e art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 15 da Lei 10.826/03 c/c art. 16, da Lei 10.826/03, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia de ID 25540109.
Pelo cadastro de PJE, só há um único investigando/processando.
Certidão de óbito do acusado DANIVAN CAMPOS SILVA (ID 25541668, pág. 357).
Ministério Público requereu a extinção do feito em face da certidão de óbito do acusado (ID 67685174).
II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Como cediço, o ART. 107, INC.
I, DO CP, estabelece que a morte do agente extinguirá sua punibilidade.
Ademais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso XLV, que a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao dispor que a pena não passará da pessoa do condenado.
Observe-se art. 61, do CPP.
Ainda, art. 62, do CPP- já juntado aos autos e bem como cediço que MP também tem acessos aos sistemas oficiais públicos ref.
CARTÓRIOS- do que assim, entendo que suprido o disposto no art. 62, do CPP- eis que a informação juntada em ID retro é pública oficial e com base em dados oficiais ref.
REGISTRO DE ÓBITO dando conta e fé de falecimento do ora Processando e as seguintes informações: Local de óbito: BR 316, Próximo Bambu, Bacabal/MA; Data do óbito: 03/10/2014; e Data de expedição 09/10/2019- grifei.
Assim, embora o óbito não tenha sido atestado pelo sistema RIC ou pelo CRC, há nos autos certidão emitida pelo Cartório do 3° Ofício de Bacabal/MA (ID 25541668, pág. 357).
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da morte do agente (art. 107, I, CP).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado DANIVAN CAMPOS SILVA.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA- o valor deve servir PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação-eis que teve atuação estatal e não é caso de absolvição - art. 336, 337, do CPP.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:43
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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